E-mail de contato

contato@sagapolicial.com

Redes sociais

Concurso – PRF, o DNIT e a multa

Leio o artigo do professor Marcos Girão sobre a problemática da aplicabilidade de multas por excesso de velocidade nas vias rurais federais envolvendo a PRF e o DNIT, com enfoque no concurso PRF 2016/2017.

08/03/2016 –

Queridos alunos,

Trago-lhes aqui uma novidade que despontou nos recentes noticiários e que envolve a nossa gloriosa Polícia Rodoviária Federal e o DNIT.

Deixa eu explicar essa verdadeira briga de MMA\UFC entre esse dois órgãos e que já começa a ficar boa de prova!!

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro, abaixo transcritos:

CTB:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): 

Infração – média; 
Penalidade – multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): 
Infração – grave; 
Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): 
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de de dirigir e  apreensão do documento de habilitação.

Pois bem, as competências do DNIT estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 21) e mais especificamente na Resolução CONTRAN nº 289/08 que, em seu artigo 1º, incisos I e II, assim estabelece:

Resolução CONTRAN nº 289/98:

Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União, no âmbito de sua circunscrição:

I – exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (…); e

II – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando
instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia  de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.

No entanto, percebam que a norma NADA REFERE ACERCA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CTB POR EXCESSO DE VELOCIDADE.

Tratando-se de infrações de trânsito por excesso de velocidade em Rodovias Federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inciso III, do CTB:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:(…)

III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

O DNIT, portanto, possuiria competência para fazer cumprir as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo previsto no art. 21 do CTB:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

(…)

XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

Como bem se pode perceber, nos dispositivos acima não está inclusa a competência de  aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade!

E sabe qual é a maior?!

Segundo a assessoria de imprensa do DNIT, “no momento estão em fase de cobrança 14,8 milhões de notificações de autuação do DNIT em todo o Brasil. Quanto à notificação de penalidade, que é a cobrança propriamente dita, há cerca de 7,6 milhões em fase de cobrança em todo o país”.

Pois saiba, caro aluno, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem consolidando jurisprudência de que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) NÃO PODE MULTAR POR EXCESSO DE VELOCIDADE.

Isso seria competência da Polícia Rodoviária Federal! 

Recentemente, o Tribunal negou seguimento a recurso do órgão sobre o assunto. Na decisão, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia escreveu: “Tem prevalecido o entendimento de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.”

Indo então direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o DNIT possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federias, o mesmo não pode multar, pois não possui competência para tanto!.

A partir do momento em que o DNIT aplicou as penalidades previstas no CTB para excesso de velocidade, extrapolou, à margem de qualquer norma autorizadora, as suas competências legalmente previstas e adentrou na esfera das atribuições que foram destinadas à PRF.

Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ILEGAL e NULO.

Nestes casos, ao ingressar com uma ação para ANULAR as penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no início do processo), fazendo com que não sejam computados a pontuação das multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter definitivo, sendo declarado NULO o ato administrativo.

Fiquemos atentos, então, para a possibilidade de uma nova Resolução ampliando a legitimidade do órgão em face das novas decisões do Judiciário. Só que qualquer alteração só pode ser feita através do Congresso Nacional, já que o CTB é uma lei ordinária e uma Resolução não poderia ter tamanha força, não é verdade?

Eu, Prof. Marcos Girão, ficarei antenado com as cenas dos próximos capítulos dessa novela, mas, para fins de prova, os entendimentos do TRF 4ª Região estão valendo, ok?

E, se quiser falar comigo, tirar dúvidas e ter acesso a dicas como essa e vários conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais: marcospascho@gmail.comFanpage do Prof. Marcos GirãoCanal do Youtube – Prof. Marcos GirãoPeriscope – Prof. Marcos Girão

Fonte: Estratégia Concursos, artigo do professor, com adaptações.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

48
69
70
71
72
317
Gostaria de anunciar ou apoiar o site

Parceiros

Gostaria de anunciar no nosso site, fazer uma parceria ou apoio? Saiba mais informações entrando em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.

Entre em contato

O Saga Policial

O Saga Policial nasceu em maio de 2008 e se orgulha de ajudar milhares de candidatos nos concursos públicos da área policial por todo o Brasil, além de contribuir na luta diária por uma segurança pública melhor para todos nós.