Foram publicadas recentemente diversas novidades que atingem os candidatos dos concursos públicos policiais, principalmente os concursos da PF e PRF. Elencamos aqui as três principais notícias! Fique por dentro!
31/10/2018 – Saga Policial
Decreto estabelece que candidatos com deficiência farão provas físicas de concursos sem adaptação
Decreto publicado no “Diário Oficial da União” de 31/10/2018 exclui a previsão de adaptação das provas físicas de concursos públicos para candidatos com deficiência e estabelece que os critérios de aprovação poderão seguir os mesmos que são aplicados aos demais candidatos.
Com a divulgação do decreto nº 9.546 de 30 de outubro de 2018, o decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;
V – a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e
VI – a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.”
- 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.”
5% das vagas reservadas
O decreto nº 9.508 reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Entre as normas estão a reserva às pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado, e a igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida para os demais candidatos.
Assim, com a alteração, a igualdade de condições também fica estendida para os critérios de aprovação nas provas físicas.
O decreto estabelece ainda que órgão responsável pela realização do concurso ou processo seletivo terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato, dentre os quais um médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
Essa equipe multiprofissional emitirá parecer que observará as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e o resultado da avaliação.
No anexo do decreto, são elencadas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias.
Ao candidato com deficiência visual:
- prova impressa em braille;
- prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
- prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
- prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
- designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas.
Ao candidato com deficiência auditiva:
- prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras; e
- autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
Ao candidato com deficiência física:
- mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
- designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
- facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
DECISÃO: TRF1 aplica princípio da razoabilidade a candidato que não apresentou os exames exigidos em edital no certame para PRF
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que garantiu ao autor o direito de ter seus exames de saúde avaliados e, caso aprovado, participe das etapas seguintes do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, com direito à nomeação e posse. O candidato foi reprovado no certame porque deixou de apresentar, dentro do prazo previsto, todos os exames laboratoriais exigidos no edital.
Em suas razões, a União alegou que o apelado não apresentou dentro do prazo a sorologia para a Hepatite B completa, faltando anti-HBC, IGM e IGG, apresentados de forma separada e, além disso, o exame anti-HBC total apresentou resultado reagente, o que resultou em sua eliminação do concurso. Afirmou, ainda, que o apelado teve conhecimento antecipadamente de todos os exames que deveria entregar na avaliação médica exigida no edital.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que “diante do número elevado de exames, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, devendo ainda destacar que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se em consonância com a orientação desta Egrégia Quinta Turma”.
Ao finalizar seu voto, o magistrado ressaltou que embora o Tribunal não reconheça o direito do candidato sub judice tenha o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0007780-20.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 04/10/2018
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
DECISÃO: É possível o acúmulo do cargo de policial rodoviário federal com o de vereador
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu ao apelado, policial rodoviário federal, o direito ao acúmulo de cargo com o de vereador do Município de Paraíba do Sul (RJ), vedando qualquer ato que impusesse o seu afastamento do cargo.
Em suas razões, o MPF alegou que o impetrante possuía cargo com dedicação exclusiva, o que tornaria prejudicado o exercício cumulativo do mandato eletivo de vereador, uma vez que implicaria em disponibilidade do policial 24 horas por dia, respeitada sua jornada de trabalho. Além disso, aduziu que a atividade de policial exige maior isenção, não sendo compatível com compromissos políticos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a acumulação de cargos públicos somente é possível quando verificada a compatibilidade de horários. Dito isso, o juiz destacou que consta dos autos, por meio de declaração da própria autoridade impetrada, que houve a demonstração de compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pelo apelado.
O magistrado ressaltou que, além disso, a exigência de dedicação exclusiva dos policiais rodoviários federais prevista em Lei não se apresenta como óbice ao exercício de mandato eletivo, desde que possível a devida conciliação, demonstrada nos autos.
Processo nº: 2009.34.00.019585-7/DF
Data de publicação: 10/10/2018
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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