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Concurso: últimas notícias importantes

Compilado das últimas principais notícias do mundo dos Concursos Públicos: ANULADO teste físico concurso PF – STF divulga entendimentos – Vagas Academia Nacional da Polícia Federal – Lei para validade concursos DF.

05/12/2018

Superior Tribunal de Justiça divulga entendimentos sobre concurso público

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 115 de Jurisprudência em Teses, com o tema “Concurso Público – V”. Duas teses foram destacadas.

A primeira estabelece que as contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra do artigo 37, inciso IX, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo.

A segunda define que o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado — seja de favoritismo, seja de perseguição — em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ em 03/12/2018.


DECISÃO: Policiais Federais que realizaram curso de formação anterior a outros candidatos possuem direito a escolha de vagas oferecidas em edital

O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu aos impetrados, policiais federais, o direito de participação na escolha de vagas oferecidas aos candidatos concluintes dos Cursos de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, levando-se em conta para a classificação e escolha de lotação a nota obtida na primeira fase do certame bem como a imediata lotação nas unidades escolhidas. A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença. 

Em seu recurso, a União alegou que o Departamento de Polícia Federal agiu de acordo com as normas previamente estabelecidas no Edital do certame e que a lotação dos candidatos foi definida de acordo com estrita observância da ordem de classificação por eles obtida no respectivo curso de formação profissional. Asseverou que em cada curso de formação foram oferecidas vagas disponíveis naquele determinado momento, objetivando atender o interesse público. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a sentença não merece reforma, visto que o entendimento jurisprudencial se encontra em sintonia com o Tribunal, no sentido de que é resguardado o direito dos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso. 

O magistrado concluiu, portanto, que a Administração Pública deve garantir a preferência dos candidatos mais bem classificados na primeira fase do certame, na escolha de vagas para lotação em relação àqueles que concluírem posteriormente outros cursos de formação do mesmo concurso, não havendo que se falar em afronta aos princípios da independência dos poderes, da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao edital, nem mesmo à legislação infraconstitucional. 

Processo nº: 2006.34.00.016769-6/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data de publicação: 11/2018 


Juiz concede liminar para anular teste físico em concurso da Polícia Federal

O juiz Marcus Vinícius Parente Rebouças, da 6ª Vara Federal de Fortaleza, concedeu liminar para suspender a validade de teste de aptidão física feito com candidatos ao cargo de delegado da Polícia Federal em concurso público na capital do Ceará. Com a decisão, os reprovados nessa etapa poderão participar das próximas provas para concorrer ao cargo.

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) sob justificativa de que, com base em diversos relatos de candidatos, o local do exame tinha irregularidades. O órgão pleiteou liminar para que os participantes reprovados no teste físico possam participar das próximas etapas do concurso até o julgamento do mérito da ação. 

De acordo com o procurador da República Oscar Costa Filho, autor da ação, ao contrário de todas as outras cidades que sediaram o exame, o teste de impulsão horizontal feito em Fortaleza aconteceu em local inadequado, onde os candidatos saltavam de uma base flexível, partindo da areia fofa e móvel, o que teria aumentado o grau de dificuldade do exame.

Além disso, os níveis entre a superfície de partida e a caixa de areia eram distintos, de modo que os candidatos saltavam de uma superfície mais baixa do que a linha de medição inicial. A ação narra ainda que os candidatos deveriam transpor um obstáculo improvisado pela banca, de forma que tiveram que realizar não somente uma impulsão horizontal, mas também uma impulsão vertical, o que não estava previsto no edital e que, para o MPF, demonstra quebra na isonomia entre os participantes.

Em relação ao teste de corrida de 12 minutos, o Ministério Público Federal ressaltou que a pista estava em “péssimas condições, com material escorregadio, vegetação rasteira e, em alguns trechos, com areia fofa”. Com o uso da ferramenta Google Maps para fazer a medição e cálculo do perímetro da pista de corrida, constatou-se que a volta da pista era de 421 metros, em vez de 400 metros exigidos em edital.

A União sustentou, entre outras alegações, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, que tal determinação implicaria em novo teste para todos os candidatos reprovados, o que violaria o princípio da isonomia entre os participantes. Enquanto a Cebraspe se manifestou pela inconstitucionalidade do pedido do MP.

Ao julgar o pedido de liminar, o juiz Marcus Vinícius Parente Rebouças afirmou que há “vasto conjunto probatório, referendado por profissionais especializados, no intuito de demonstrar a falta de razoabilidade da organizadora do concurso na escolha do local de realização do teste”. 

O magistrado considerou existente o perigo do dano ou risco ao resultado do processo, uma vez que com o resultado dos aprovados no teste físico também foram divulgadas as datas das próximas etapas para os cargos de delegado da Polícia Federal e de escrivão. Com a decisão, os reprovados poderão fazer as próximas provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 0818696-92.2018.4.05.8100


Sancionada lei que altera validade de concursos públicos no DF

Com o novo texto, prazo final para nomeação de servidores será alterado durante o período que o GDF estiver impedido de contratar.

O governador Rodrigo Rollemberg sancionou, no dia 28/11, lei que altera validade de concursos públicos. O texto indica que o prazo de vencimento dos processos seletivos serão suspensos durante os períodos em que a administração pública estiver proibida de fazer contratações. A previsão é de que a lei seja publicada no Diário Oficial do DF nesta quinta-feira (29/11).

O projeto de lei que tramitou na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) foi enviado pelo Executivo, neste ano, e aprovado em plenário no dia 30 de outubro. A medida do governo foi reativa, tendo encaminhado a proposta à Casa após passar mais de dois anos impedido de nomear servidores por causa do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

Com a aprovação, altera-se o artigo 68 da Lei nº 4.949, de outubro de 2012, que estabelece normais gerais para a realização de concursos públicos pelo governo do Distrito Federal. Com o novo texto, o prazo de validade determinado no edital será automaticamente suspenso enquanto o governo não puder nomear os aprovados, voltando a correr o tempo após cessado o impedimento, acrescentando-lhe o período igual ao que faltava para sua complementação.

O parecer do deputado distrital Agaciel Maia (PR), relator do projeto de lei na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, destaca a proposta por “oferecer proteção adicional ao cidadão aprovado em concurso público que não obteve a nomeação por motivos alheios ao interesse público, bem como visa à proteção dos recursos da administração pública”.

Inconstitucional

Projeto parecido ao sancionado pelo governador foi aprovado em fevereiro deste ano. Proposto pelo deputado Raimundo Ribeiro (MDB), a Câmara Legislativa tinha aprovado e a lei chegou a valer no DF por cinco meses.

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acatou, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Os conselheiros entenderam que o projeto de lei deveria ser proposto pelo Executivo, que é o responsável por tratar as normas de realização de concursos públicos.

À época, o governo do Distrito Federal e a CLDF se manifestaram em defesa da legalidade da lei. Como a Justiça julgou inconstitucional, restou ao Executivo fazer um projeto de lei parecido, em setembro, e encaminhar a Casa para aprovação.

Fonte: equipe Saga Policial

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