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Em 2017 termina guerra da PM e PC pelo registro

Desde 2013 guerra jurídica atravessa os anos para permitir o registro dos crimes de menor potencial ofensivo (Termo Circunstanciado) pela polícia militar e PRF. Em 2017 o STF poderá pôr fim ao conflito de competência. Restará ao Congresso Nacional aprovar ou não uma mudança, também em 2017. Leia nossa matéria especial e fique por dentro do caso que pode mudar os rumos da segurança pública nacional.

02/01/2017 –

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo de lei mineira que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A questão é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637.

Segundo a associação, o artigo 191 da Lei 250/2016, do Estado de Minas Gerais, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo estadual, viola o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, o qual afasta da atribuição da Polícia Militar a função de Polícia Judiciária. A entidade sustenta que a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado, previsto nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, é exclusiva da polícia federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal, e cita precedentes do STF nesse sentido, como a ADI 6314 e o Recurso Extraordinário (RE) 702617.

Para a Adepol, a Polícia Militar não tem habilitação adequada para lavrar temos circunstanciados, uma vez que seus integrantes não são, por exigência dos cargos que ocupam, bacharéis em Direito. A associação sustenta que os soldados da PM, sob orientação de seus oficiais, terão de realizar classificação prévia do crime, ou seja, tipificá-lo, a fim de saber se deverão lavrar termos circunstanciados ou não. “Esse desconhecimento técnico da Polícia Militar para proceder a tais tipificações aponta para os graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da lei penal, do Estado de Minas Gerais, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais”, afirma.

A adin foi distribuída ao ministro Edson Fachin em dezembro de 2016, mas o processo seguiu para as mãos da presidente Cármen Lúcia, que irá decidir sobre o tema em 2017 e poderá pôr fim aos conflitos jurídicos espalhados nos estados. Porém, já durante o recesso judicial poderá conceder liminar para suspender a eficácia da medida.

Minas Gerais

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou no dia 05/07/2016, em turno único, por 35 a 15 votos, o Projeto da Reforma Administrativa do Estado, de autoria do Governador Fernando Pimentel. O Projeto de Lei 3503/16 é uma das proposições que integram a Reforma Administrativa do Estado e contém as normas gerais e as diretrizes para a estruturação dos órgãos, autarquias e fundações. O Projeto recebeu várias emendas e a de número 189, sugerida pelos Deputados Cabo Júlio e Sargento Rodrigues, foi aprovada. A Emenda determina que o Termo Circunstanciado de Ocorrência poderá ser lavrado em Minas Gerais por todos os integrantes descritos nos incisos IV e V do artigo 144 da Constituição Federal, ou seja, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Distrito Federal e outros estados

Pela primeira vez, em 15/09/2016, a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) emitiu um Termo Circunstanciado (TC). Foi um novo capítulo da disputa de poder entre as polícias Militar e Civil. Fontes da Polícia Civil do DF garantem que o documento faz parte dos trabalhos de investigação, atribuição de delegados. A PMDF ressaltou que começou a lavrar o documento após pedido ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A ampla discussão da prerrogativa da PM em emitir o TC chegou ao MPDFT em 2015. Na época, a corporação provocou a Assessoria de Política Institucional do Ministério Público para adquirir a atribuição. Promotores e o procurador-geral de Justiça, Leonardo Bessa, estudaram o caso.

A novidade de os militares preencherem o TC começou no 4º Batalhão da PMDF (Guará). O primeiro boletim de ocorrência registrado pela PM envolveu a fuga de um motociclista em alta velocidade por não estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Outros estados, como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte e Rondônia tiveram permissão para suas polícias militares elaborarem o termo circunstanciado, porém em todos os casos o judiciário estadual foi acionado por representantes das polícias civis e se envolveu em uma intensa briga jurídica.

Polícia Rodoviária Federal

Em 2014 o Ministério Público decretou que pode firmar convênios e termos de cooperação com a Polícia Rodoviária Federal que permitam que esta lavre termos circunstanciados de ocorrência (TCO`s) de fatos de menor potencial ofensivo. Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional do Ministério (CNMP), ao julgar improcedente, por unanimidade, pedido de providências instaurado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). O julgamento do Conselho ocorreu em 01/09/2014 durante a 17ª Sessão Ordinária do CNMP.

Em seu voto, lido durante a sessão, o conselheiro Fábio George destacou que o que se discutiu foi a realização de uma simples atividade administrativa de reduzir a termo os fatos delituosos de menor potencial ofensivo de que se toma conhecimento para posterior encaminhamento ao Ministério Público.

As infrações de menor potencial ofensivo englobam os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos e todas as contravenções penais (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995). Nesses casos, não se impõe a regra da prisão em flagrante nem da instauração de inquérito policial, basta que, uma vez compromissado o autor do fato a comparecer ao Juizado Especial Criminal, seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência.

Mais uma vez houve intensa briga jurídica sobre esta concessão. Em sua grande maioria liderada pelos sindicatos dos delegados estaduais, o judiciário foi acionado a se manifestar contrário a permissão.

Congresso Nacional

Em 2017 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) poderá discutir e votar, em decisão final, projeto de lei (PLS 439/2016) do senador Wilder Morais (PP-GO) que pretende eliminar dúvidas quanto à autoridade competente para lavrar um termo circunstanciado de ocorrência (TCO) após a prática de um delito.

A proposta modifica dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais) para permitir que qualquer policial — seja civil, militar, rodoviário ou legislativo — possa lavrar o TCO. Nesse sentido, o PLS 439/2016 determina: “o policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado, encaminhando-o imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”.

Atualmente, a Lei nº 9.099/1995 confere essa atribuição à “autoridade policial”, que, nessa norma, já tem uma acepção ampla, de forma a abranger não só o delegado de polícia, mas também demais agentes públicos no exercício da função policial. Em contrapartida, Wilder argumenta que o entendimento da expressão junto ao Código de Processo Penal (CPP), por exemplo, é mais restrita, correspondendo apenas ao delegado de polícia.

“O projeto evitará que o policial militar ou rodoviário federal seja obrigado a conduzir os envolvidos até a delegacia de polícia mais próxima – que pode estar a dezenas de quilômetros de distância – e desperdice horas de trabalho aguardando o atendimento pelo delegado de polícia”, argumenta Wilder.

A CCJ ainda não designou relator para o PLS 439/2016. Depois de passar pela comissão, a proposta só será votada no Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido.

Para o deputado federal Subtenente Gonzaga, não é possível mais o Estado admitir essa irracionalidade de impor ao policial militar deslocar até 300 km para o registro de TCO. “É uma agressão à vítima, um cárcere privado à testemunha, uma humilhação para o policial militar e uma perda de recurso financeiro por parte do Estado e dos Municípios”.

O deputado Subtenente Gonzaga destacou que em várias comarcas de Minas Gerais o Poder Judiciário e o Ministério Público estão formalizando o TCO pela Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal já está realizando em mais de 20 Estados, a partir de provimento pelo Ministério Público. “Podemos dizer que de todos os órgãos do sistema de persecução criminal, somente a Polícia Civil é contrária, em razão de uma tentativa de reservar para si uma prerrogativa que não lhe é exclusiva. A sociedade não merece isso”, disse o deputado.

Na justificativa da proposta, aprovada em Minas Gerais, o deputado Subtenente Gonzaga demonstra “que há uma média diária de 1,08 prisões executadas pela Polícia Militar em Minas Gerais em cada um dos 853 municípios. E, que para cada uma dessas prisões são consumidos, em média, 4 horas em espera para registro nas delegacias e mais duas horas em média em deslocamento. Somados, em um turno de 12 horas são consumidos 50% do tempo de uma guarnição da Polícia Militar. O que equivale dizer que, em média, 50% do custo com pessoal da Polícia Militar é jogado no lixo, o que é inadmissível”.

Fonte: Agencia Senado, CNMP, ADPF, STF, MPDFT, Governo/MG, ADEPOL, entre outras fontes, por Saga Policial.

25 respostas para “Em 2017 termina guerra da PM e PC pelo registro”

  1. AdeFraga disse:

    As meias policias tem que acabar, precisamos de policias com Ciclo Completo. Somente três países no mundo adotam este sistema, Brasil, Cabo Verde e Guiné Bissau.

  2. Antônio Reinaldo Teixeira disse:

    Cada um no seu quadrado , a Polícia Civil , e uma Polícia investigativa e seus Superiores Delegados de Polícia são expecialistas na área Criminal.

    • Evandro disse:

      Como é que é?? “expecialistas” na área criminal? Com toda certeza eles são sim “expecialistas”.

    • Alberto Fábio Menezes Pereira disse:

      Sou policial civil do estado da bahia, tenho mais de 20 anos de experiência como agente de polícia, quando entrei nesta instituição , o fiz por dom e entrei para ser investigador. O tempo passou, desenvolvi outras habilidades, fiz uma pós graduação e aprendi duas outras linguas; Fato é que nada disso tem valor na polícia civil. O que vejo é uma instituição falida, ineficiente arcaica e extremamente burocratizada, gerida por pessoas que se auto entitulam doutores. Fato é que eles não sabem a que carreira se quer pertencem, dizem pertencer as carreiras técnico jurídicas, kkkkk! Não aguentei estes argumentos, principalmente por que para pertencer as carreiras jurídicas , estes devem prestar concurso para o judiciário, o que não é a realidade, pois pertencemos ao executivo estadual, não obstante, eles os Não Policia ( delegados), dizem que são responsáveis pelas investigações, outro engano, haja vista que estes apenas se apropriam das investigações feitas pelos agente de polícia, assim expropriando à forca o trabalho alheio, como se não bastasse o já exposto, vemos que o inquérito Policial não é exclusividade da autoridade policial, temos outros órgãos a quem foram dados esta oportunidade constitucional, sendo esse inclusive prescindível caso apresentemos provas outras diretamente ao Ministério Público. Junte-se a tudo isso a falta de tato e experiência dos doutos ( ineficiente, que abarcam todos os cargos e todas as carreiras dentro do quadro da polícia civil), perpetrando o sistema vigente baseado na total incompetência, pois a figura do delegado só existe no Brasil e em outros dois países apenas, instituição falida e que precisa de reforma urgente. Sou favorável que se acabe a Policia Civil, uma polícia totalmente inerte, que não desenvolve o seu mister legal e que também não permite, por vaidade que outros, com boa vontade e com preparo muito maior que a maioria dos delegados o façam. Sou policial civil, com sensação de PM, pois a instituição a qual estou vinculado não traz alegria, não incentiva não valoriza, não prepara, não recicla e principalmente não respeita a base e suas qualidades. A figira do delegado é arcaica, ultrapassada e desfuncional, cabe aos poderes publicos entender isso e abrir o leque , pois para se investigar, para se formatar um simples TCO, não se faz necessário que se tenha formação específica apenas em direito, só neste pais é que só valoriza aquele que menos contribui com a resolução dos crimes. Brasil sil sil …..
      PS: trabalho hoje em instituição regida pela hierarquia castrense, sendo atrelado a tal escala, por aí já vemos as falhas da instituição, a qual com anuência da gestão maior, permite que policiais civis se reportem a autoridade militar, como se lá tivessrm ingressado legalmente voa concurso. Até nisso erram, pois tentam implantar a hierarquia militar a instituicoes civis, como é o caso da PF e PC, fazendo esya lavagem cerebral na própria academia de polícia. Fato é qie prefiro 50.000 vezes a hierarquia militar e sua eficiência atrelada a sua eficácia, do que permanecer nesta instituição falida, sem perspectiva e que valoriza a preguiça e a falta de trato para com a coisa pública.

      • Alberto Fábio Menezes Pereira disse:

        Perdoem os erros de digitação!

        • Tatiane disse:

          Boa tarde, cana! Não pude deixar de ler seu comentário e obviamente me unir ao seu desabafo. Também sou policial civil, Agente de Polícia. Hoje, não vislumbro vitórias com a Polícia Civil, instituição que há muito era vista como elitizada pelas investigações com uso de técnicas de informações e inteligência, atualmente não passam de servidores burocratas formada por profissionais que se gabam (delegados) por um serviço alheio (feito pelos agentes e pelos surrados escrivães). Como dizem, no final quem dá a entrevista é o DELTA. É muito fácil ostentar um distintivo vermelho e ficar atrás de uma mesa sem nada fazer… sem nada SABER. Os canas de hoje não tem informantes, querem apenas fazer seu horário e ir embora. Sequer conseguem fazer uma campana…. aliás não conseguem nem ficar acordados. Perdeu-se a essência. Perdeu-se a polícia civil para um bando de burocratas. A estrutura fica retida na polícia da capital e os municípios, cheios de criminalidade, infelizmente sofrem com falta de sistema, reforço e condições mínimas de operar.

      • Marcelo disse:

        Análise superficial que o colega faz da Polícia Civil, pois essa, nos moldes da legislação vigente, assegura direitos primários do indivíduo quando levado sob custódia.

        Dizer que não precisa de conhecimento jurídico, para lidar com a rotina de persecução penal, em especial o TCO, é no mínimo absurdo, pois o MP e Judiciário, são os destinatários das demandas emanadas pela polícia civil, sem essa demanda os dois primeiros nem sequer teriam elementos mínimos p oferecer denúncia e posteriormente julgar.

        O que se defende na verdade, é o poder que querem Oficiais das Polícias Militares, pois o legislador limitou suas atribuições, isso é bem claro na CF/88.

        Usam como pano de fundo o ciclo completo de polícia, para fazerem valer o que estão impedidos legalmente de fazer, ou seja, ter acesso a bancos de dados e consequentemente investigar.

        Se a preocupação fosse de fato com melhor desempenho das funções policiais, os Militares não seriam tão resistentes quanto a desmilitarização e posteriormente formação de Polícias Estaduais.

        A separação entre policia ostensiva e investigativa, deve existir mesmo se fosse dentro de uma mesma polícia, pois assim se garante a qualidade e imparcialidade da apuração.

        Aconselho ao doutor colega pedir exoneração, pois sua opinião não traz ganho nenhum ao que diz respeito a evolução do sistema, fica claro a mágoa do sr com seus superiores apenas.

      • Edson disse:

        É sensível que os estados membros da federação, diferem muito entre si, ao mesmo tempo em que nosso Poder Legislativo não alcança aperfeiçoamento em suas tarefas, enquanto o Poder Judiciário assoberbado não pode suprir as lacunas. As leis que devem ser feitas para sempre, são modificados ao sabor de interesses que se verificam despidos dos postulados do ato jurídico. Vejo Alberto, no frande estado de Rui Barbosa, em desabafo sobre sua polícia civil, desmerecendo-a sem considerar suas premissas, mas os defeitos são, inclusive da dicotomia policial criada pelo art. 144 CF/1988, assim como há defeitos de ordem administrativa para suprir obstáculos em cada corporação, inclusive na falta de observar seus valores individuais personalísticos, tal como reclamado pelo insigne Alberto Fábio Menezes Pereira. Rui já discursava sobre a grave atuação do Poder Legislativo.

  3. Fabio Almeida disse:

    Impressionante ver servidores públicos híbridos defenderem o indefensável
    Só policiais “juristas”, ainda insistem defendender a MANTÊNCIA de um modelo que, está ESTATÍSTICAMANTE, FALIDO e INEFICIENTE, aque serve apenas para impulsionar a existência de castas, DESNECESSÁRIAS e absolutamente descompromissada com a Segurança Pública brasileira!

    A Tábua da salvação da burocracia na POLÍCIA, chama-se Inquérito Policial, necessita urgentemente ser enterrado juntamente com esse modelo ANACRÔNICO e ARCAICO.

    Não adianta ficar se lamentando enquanto nossos pés permanecem fincados no Século XIX!

    #ModernizaBrasil
    #PeloFimDasJabuticabasBrasileiras
    #PoliciaisSaiamDaMatrix

  4. Evandro disse:

    Não precisa ser bacharel em direito para classificar o crime de dano, ameaça, calúnia, injúria e difamação, isso pode muito bem se aprender na academia. se os TC forem lavrados erroneamente como afirma a Adepol (MG), o MP que é o titular da ação penal, não o delegado, poderá fazer a denúncia dentro daquilo que achar correto, tão bem como é feito com o recurso quando impetrado erroneamente, ou seja, haveria no caso a aplicação do princípio da fungibilidade. O TC sendo lavrado por todas as forças de segurança quem ganha com isso é aquele que é o ator principal dessa “novela” o cidadão. Não haverá de forma alguma prejuízo para a administração pública, haverá o antônimo disso, o que não pode é a administração pública ficar refém de um cargo que só existe no Brasil e em outros dois países africanos, ou somos os únicos certos e o resto do mundo errado ou estamos parados no tempo. Já está passando da hora de inovar e o Brasil que tem um presidente que disse que quer ser lembrado como reformista tem que enviar ao Congresso Nacional uma PEC para oficializar isso, pois esse sistema é arcaico e centenário.

  5. Gustavo Sartório disse:

    Só acho que os policiais deveriam deixar de serem mané e parar de fazer o trabalho dos delegados. Vou a delegacia por conta do meu trabalho como advogado e nunca encontrei 1 delegado por lá. Os policiais reclamam e fazem o trabalho das autoridades e ainda chamam de doutor, E depois reclamam do sistema e do salário, fala sério. Se eu fosse levar a LEI ao pé da letra alegava usurpação de função em todos os meus processos. Parabéns aos delegados que possuem grande conhecimento jurídico, ganham os melhores salários do Brasil e sabem dominar seus policiais subordinados que ainda ganham uma miséria!

  6. Milkson Caetano disse:

    É a coisa mais coerente a se fazer!!! Enquanto Polícia Militar e PRF se encarregariam dos crimes de Pequeno Potencial Ofensivo (Injúria, Calúnia, Difamação, Delitos de Transito e etc…), as Polícias Civis dos Estados e a Polícia Federal se encarregariam dos crimes de maior complexidade, que necessitam de investigações, tais como HOMICÍDIOS, LATROCÍNIOS E CRIMES CIBERNÉTICOS, COLARINHO BRANCO E ETC. Todos ganhariam! Ganharia a Polícia Militar, que não teria que esperar horas na recepção das delegacias, bastando que vítima e autor, ainda no local da ocorrência, assinassem o Termo de Ciencia da Vítima (TCV) e o Termo de Compromisso de Comparecimento (TCC), se comprometendo a comparecerem em Juízo (Já que nos crimes de pequeno potencial não cabe prisão); Ganharia a Polícia Civil, que se ocuparia dos crimes mais complexos e tal medida desafogaria as recepções das delegacias; e ganharia, sobretudo, a Sociedade, que teria seus reclames atendidos com maior ligeireza!!!

  7. Luiz Homem disse:

    Uma pergunta. Alguém se preocupa com o povo? Ou só com o poder do registro mesmo?

  8. Caio Apavoronato disse:

    Termina ou piora? rsrsrs…

  9. Marcos disse:

    Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo DELEGADO DE POLÍCIA, e não pela PM ou PRF

    As atribuições dos órgãos públicos que atuam na persecução penal são elencadas na Constituição Federal, sendo também confirmadas pela legislação infraconstitucional, não deixando margens para dúvidas sobre qual é o papel de cada agente público na tarefa de prevenir ou reprimir infrações penais. À Polícia Militar e à Polícia Rodoviária Federal cabem a missão de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, respectivamente (artigo 144, parágrafos 2º e 5º da CF). Já à Polícia Civil e à Polícia Federal incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (artigo 144, parágrafos 1º e 4º da CF).

    Não por outra razão a Lei 12.830/13, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, estabelece que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei”.

    Nesse sentido, o termo circunstanciado de ocorrência exsurge como mais uma espécie de procedimento investigatório da polícia judiciária. A Lei dos Juizados Especiais, como não poderia deixar de ser, manteve nas mãos do delegado de polícia a função de conduzir a investigação criminal, ao dispor que a “autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado” (artigo 69 da Lei 9.099/95).

    O fato de a apuração de infração de menor potencial ofensivo ser mais simples não desnatura o caráter investigativo do termo circunstanciado de ocorrência, constatação essa feita pela doutrina e pelo próprio legislador:

    Quando nós falamos em outros procedimentos previstos em lei, em termos de investigação, nós estamos falando, em primeiro lugar, da chamada verificação preliminar de informações (…) E o outro procedimento é o termo circunstanciado de ocorrência, que se aplica para aqueles casos de delitos de menor potencial, e que está previsto na Lei 9.099/95.

    Assim, referir-se ao termo circunstanciado de ocorrência por meio de eufemismos como “mero registro de fatos” ou “boletim de ocorrência mais robusto” consiste em discurso enganoso para tentar legitimar usurpação de função pública. Ainda que o TCO não seja complexo, sua lavratura não consiste em simples atividade mecânica, mas jurídica e investigativa, na qual o delegado de polícia decide sobre uma série de questões, tais como tipificação formal e material da infração penal, concurso de crimes, qualificadoras e causas e aumento de pena, nexo de causalidade, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, crime impossível, justificantes e dirimentes, conflito aparente de leis penais, incidência ou não de imunidade, erro de tipo, apreensão dos objetos arrecadados, restituição de objetos apreendidos, requisição de perícia, requisição de documentos e dados cadastrais, representação por medidas assecuratórias, representação por busca e apreensão domiciliar, reprodução simulada dos fatos, entre outras atribuições de polícia judiciária e de apuração de infrações penais comuns. Ademais, caso se constate delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, lesão corporal culposa de trânsito em circunstâncias específicas ou concurso de crimes de menor potencial ofensivo em que se supere o patamar do Juizado Especial Criminal, além de todas as análises já mencionadas, a autoridade de polícia judiciária deve deliberar acerca da existência do estado de flagrância, da concessão da liberdade provisória mediante fiança, da presença de requisitos da prisão temporária ou preventiva ou de outras medidas cautelares, do indiciamento, dentre outras medidas restritivas da liberdade do cidadão.

    A outorga dessa atribuição exclusivamente ao delegado de polícia não causa espanto, ao se considerar que, no âmbito policial, apenas a autoridade policial pertence à carreira jurídica, como confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo legislador no artigo 2º da Lei 12.830/13. Já quanto aos oficiais da Polícia Militar, ainda que tenham formação de grau superior, o STF afirmou que as atribuições desempenhadas pelos milicianos não são “nem sequer assemelhadas às da carreira jurídica”. O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, deixou claro que a atividade do policial castrense “não caracteriza atividade relacionada a carreiras jurídicas”. A mesma conclusão atinge os policiais rodoviários federais, aplicando-se o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).

    Por isso mesmo sustenta a doutrina que todo miliciano, do mais raso soldado ao mais antigo coronel, é considerado um agente da autoridade policial. De igual maneira ocorre com o patrulheiro, do simples agente ao mais anoso inspetor. O legislador não divergiu e utilizou (artigo 301 do CPP) o termo agente da autoridade pra se referir a outros policiais, que, por não serem autoridades, atuam sob o comando ou supervisão do delegado de polícia. Essa constatação não desmerece de forma alguma a importante função desempenhada pelos componentes da polícia administrativa, mas apenas esclarece qual a missão de cada policial na persecução penal.

    Sem fechar os olhos a todas essas considerações, o Tribunal Pleno da corte suprema consolidou entendimento no sentido de que à Polícia Militar não incumbe a apuração de infrações penais comuns, não podendo, portanto, elaborar termo circunstanciado de ocorrência ou praticar qualquer outro ato de polícia judiciária:

    A atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o termo circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar;

    O que se mostra grave, aí, são as consequências jurídicas que decorrem, exatamente, da elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (ministro Celso de Mello);

    Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelo artigo 144, parágrafo 4º e 5º da Constituição (ministro Ricardo Lewandowski);

    Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre as atribuições das polícias Civil e Militar. No caso da Polícia Militar, está previsto que cabe a ela a polícia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de polícia (ministro Marco Aurélio);

    Creio que as duas polícias, Civil e Militar, têm atribuições, funções muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não podem se confundir (ministra Ellen Gracie).

    Segundo o STF, nenhum outro agente público está autorizado a exercer função de autoridade policial:

    Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes;

    Em frontal violação ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o parágrafo 5º do artigo 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis.

    A doutrina majoritária não diverge da corte suprema:

    O artigo 144 não configura simples aconselhamento ou opinião, cuja observância esteja adstrita à vontade pessoal dos agentes. (…) A atuação dos órgãos estatais, necessariamente, deve ser pautada pelo princípio da legalidade, seguindo com rigor a definição prévia de atribuições e limites previstos para cada função;

    A Polícia Militar, cada vez mais, arvora-se numa função que não é sua: lavrar termos circunstanciados e protagonizar investigações (…) Logo, ao se realizar a apreensão de um cidadão, esse deve ser levado à presença da autoridade policial, a qual não se confunde com sargento ou tenente da Polícia Militar (…) Evidentemente, não estamos aqui satanizando a Polícia Militar, apenas indicando seu lugar (…) Cuida-se de colocar cada personagem do sistema penal em seu lugar respectivo.

    De outro lado, importante mencionar a inconstitucionalidade dos acordos entre a polícia administrativa e o Ministério Público, geralmente formalizados como termo de convênio ou de cooperação, que objetivam autorizar a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pelos policiais ostensivos. O ajuste não se presta a legitimar a usurpação de função, porquanto o ato infralegal não se sobrepõe à Constituição Federal. O ato normativo infraconstitucional deve ser compatível com a Lei Maior, e não o contrário. Configura verdadeiro estelionato jurídico a pretensão de redefinir a repartição constitucional de atribuições por meio de mero acordo bilateral, como se emenda constitucional fosse. Lúcidas as palavras da doutrina oriunda do próprio MP:

    Trata-se de evidente inconstitucionalidade, pois as atribuições da Polícia Rodoviária Federal estão taxativamente previstas no artigo 144, II, c/c parágrafo segundo da Constituição Federal.

    Concluindo: termo circunstanciado lavrado por um policial rodoviário federal é um procedimento inexistente juridicamente (pois produzido em flagrante inconstitucionalidade), não se prestando para dar justa causa ao Ministério Público, seja para propor a transação penal, seja para oferecer a peça acusatória.

    Além do mais, a solução de eventuais dúvidas sobre o sentido e alcance do artigo 144 da Carta Maior não passa por órgãos administrativos como o Conselho Nacional do Ministério Público, mas pelo Supremo Tribunal Federal, que já se posicionou contrariamente à usurpação de função.

    Com efeito, sempre que um agente público incompetente se imiscui em função alheia, as consequências para a persecução penal são desastrosas. Senão vejamos.

    Todos os elementos informativos e probatórios produzidos por instituição diversa da polícia judiciária são inválidos, porquanto o ordenamento jurídico veda a utilização da prova ilícita (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP), proibição reafirmada pelos tribunais superiores e pela doutrina. Nesse prisma, a afronta a garantias fundamentais a pretexto de combater o crime produz uma sucessão de atos nulos que, antes de fazer Justiça, promove a impunidade.

    Além disso, a partir do momento em que um agente público exerce atribuição para a qual não está legalmente autorizado, deixa de cumprir suas funções precípuas com eficiência, malferindo esse postulado constitucional exigido da administração pública como um todo (artigo 37 da CF) e dos organismos de segurança pública em especial (artigo 144, parágrafo 7º da CF). Cada PM ou PRF que realiza indevidamente a função investigativa e cartorária representa menos um policial fardado nas vias públicas para inibir a prática de delitos. E não é preciso ser nenhum especialista para constatar que não sobram, mas, ao contrário, faltam policiais nas ruas, tornando alarmantes os índices de criminalidade.

    De mais a mais, quando o Brasil leva adiante investigações arbitrárias, afrontando as normas plasmadas no Pacto de São José da Costa Rica, fica sujeito a nova condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como ocorreu no Caso Escher, justamente porque um policial fardado usurpou as atribuições da polícia judiciária, o que gerou uma indenização de U$ 30 mil, a ser arcada pelo cidadão brasileiro.

    Diga-se ainda que o policial que atuar à margem da Constituição poderá sofrer responsabilização pessoal, seja por improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/92), seja disciplinar por seu próprio órgão, seja criminal por usurpação de função pública (artigo 328 do CP), como bem lembra a doutrina e inclusive o Supremo Tribunal Federal.

    Igualmente, as competências e atribuições que resultam diretamente do texto constitucional não podem ser ampliadas por interpretação extensiva da Constituição, que almeje encontrar funções implícitas num rol taxativo de funções.

    Não é aceitável, ainda que a pretexto de combater a criminalidade, que a polícia ostensiva, com a chancela de quem quer que seja, viole as normas constitucionais, amparando-se no falacioso argumento da defesa do interesse público. Não convence o “salto triplo carpado hermenêutico” daqueles que objetivam alargar o conceito de “autoridade policial” para ampliar atribuições à revelia da Lei Fundamental.

    Amparar tais medidas sob a escusa das máculas estruturais das polícias judiciárias corresponde à adoção do famoso jeitinho brasileiro no âmbito jurídico, em prejuízo da franquia de liberdades constitucionais. Aliás, se todo órgão público com deficiência estrutural tiver suas atribuições surrupiadas, então o que teremos será uma grande baderna jurídica, em prejuízo da população.

    O fundamento da legitimidade da persecução conduzida pelo Estado-Investigação reside na obediência às garantias constitucionais dos suspeitos, dentre os quais se inclui a repartição constitucional de atribuições. Os direitos fundamentais não consistem em favores do Estado.

    Nessa vereda, a polícia ostensiva não tem legitimidade para se tornar órgão persecutório do Estado, por melhor que sejam as intenções. O direito à segurança pública da sociedade não pode ser uma senha para toda sorte de abusos e arbitrariedades. A fase pré-processual é o momento no qual a aplicação das normas constitucionais se mostra mais sensível, e também por isso a investigação deve se curvar à Constituição, e não vice-versa.

    Não é demais sublinhar que a exigência do respeito à divisão constitucional de atribuições em nada macula a importância dos órgãos de polícia administrativa. Todas as atribuições constitucionais, como a de polícia ostensiva e patrulhamento das rodovias federais, possuem seu valor.

    O discurso de combate à criminalidade não tem o condão de mitigar a carta constitucional de direitos fundamentais. A sanha utilitarista não pode servir de justificativa para que policiais fardados passem a lavrar termo circunstanciado no capô da viatura ou a conduzir civis para destacamentos militares, num retrocesso que jogaria por terra garantias que não foram conquistadas do dia para a noite.

    A garantia de ser investigado apenas pelo delegado natural revela-se verdadeiro direito fundamental do cidadão. Nunca se pode esquecer que, na persecução penal, forma significa garantia. A observância do rito representa verdadeira condição necessária da confiança dos cidadãos na Justiça.

    AUTOR: Henrique Hoffmann Monteiro de Castro
    http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado

    Juridicamente não há o que se falar em competencia no que tange a elaboração do TCO, atribuída constitucionalmente e também no CPP. O que poderia ser debatido pelo Congresso Nacional, ao invés de tentar polemizar ainda mais este assunto, era pensar numa nova constituição federal, um novo rol do art.144 da CF, relativos à segurança Pública, trazer uma única Polícia Estadual, com ciclo completo, assim como ocorre nos países de primeiro mundo como os Estados Unidos por exemplo. Seria muito mais sensato e coerente por parte dos parlamentares, os Estados com uma única Polícia teria menos gastos públicos e uma maior qualidade nos serviços prestados, haja visto que, os investimentos, equipamentos, treinamentos e a possibilidade de aumentar o teto salarial dos Policiais devido a economia de uma unica Polícia, que ficaria responsável tanto pela preservação da ordem pública, quanto ao trabalho de policia judiciária.

    Marcos R. Cordeiro
    Policial Militar de Santa Catarina

  10. Fábio disse:

    Realmente policia militarizada é coisa de país subdesenvolvido. Herança ditatorial. Nenhuma das grandes nações do 1o mundo possui uma polícia militarizada.

  11. Ivo Júnior disse:

    É só alterar a constituição! Na verdade, sou a favor do ciclo completo nos casos de flagrante delito, principalmente depois da audiência de custódia. Não há necessidade de tanta burocracia para uma peça que é dispensável.

  12. Antonio Moraes disse:

    O TCO, tal qual o APF, o AAFAI e o BOC, é mero registro de ocorrência policial. Não se constitui ato exclusivo das PC’s e da PC, porque não demanda qualquer investigação criminal. É mero registro de uma ocorrência em que autoria e materialidade já estão previamente definidas.

    E ainda tem o BO que única e tão somente é o registro da narração de fatos por um cidadão, seja ou não a vítima. Nesse caso, o BO somente ensejará a instauração de um Inquérito Policial pela PC ou PF se um delegado reconhecer naqueles fatos narrados a ocorrência de delito(s).

    Assim, TCO e outras formas de registro de ocorrência policial são passíveis de serem confeccionados por outras corporações policiais não apenas por que seus servidores são, como é todo e qualquer policial, autoridades policiais, como também, pela razão de estes documentos policiais serem meros registros e não atos de Investigação criminal, estes sim exclusivos das PC’s e PM nas hipóteses de delitos comuns.

    Essa hipótese construída por mim, nada tem haver com o ciclo completo de polícia.

    Defendo isso em monografia de conclusão de especialização (Universidade Federal de Sergipe / RENAESP).

    Quem tiver mais referencial bibliográfico, favor me enviar (antonio.moraes.aju@outlook.com)

  13. CRISTINA disse:

    SE TODOS PASSAREM 5 ANOS EM UMA UNIVERSIDADE CURSANDO DIREITO SERÁ ÓTIMO, MAS PROVAVELMENTE VAMOS TER MAIS CONSEQUÊNCIAS DO QUE DESBUROCRATIZAÇÃO

  14. Wilson disse:

    Palmas para o “circo completo de polícia militar”…

  15. PAULO CEZAR disse:

    Por curiosidade, acabei por ler a maioria dos comentários, contudo, não consegui vislumbrar em nenhum deles o interesse maior que é o “bem estar social”.
    Como delegado de polícia civil, fraternalmente sugiro aos colegas, quer sejam civis, militares ou federais, que deixem de lado o “CORPORATIVISMO” e se voltem para as medidas que eventualmente possam trazer maior benefício para a população.
    Por fim, lembro aos nobres colegas que a violência tem atingido índices alarmantes, e discussões do tipo “saem do nada e chegam a lugar nenhum”, por estarem envoltas sobre o manto do corporativismo, não trazem qualquer melhoria para população.

  16. Fred disse:

    Eu vivo essa realidade e tenho certeza que a PMMG tem perfeitas condições de lavrar um TC, o pessoal esta muito equivocado quando acha que é usurpação de função, que a PM que fazer trabalho de investigação, NÃO TEM NADA DISSO.

    Simplesmente será lavrado TCO de registro imediato, ou seja, quando houver prisão do autor e restar provado a materialidade do fato e os indícios de autoria, com vítimas, testemunhas, tudo registrado no BO, ninguém vai investigar nada. Quando houver situações que demandem outras diligências o BO será encaminhado para a Polícia Civil normalmente.

    Quem ganha com isso?

    A PM não ganha nada, pelo contrário, aumenta nosso serviço mas quem ganha mesmo é a Sociedade, ganha porque o processo anda mais rápido, ganha porque ao invés da viatura deslocar 70 ou 100 km para levar preso para assinar TC ela fica na cidade disponível para a população. Vamos ver dois exemplos práticos:

    Em fevereiro de 2016, estando de serviço, durante uma briga no carnaval, fui agredido e efetuei a prisão de dois autores, sem lesão corporal, que foram encaminhados para a delegacia de plantão, que fica a 70 km da cidade (enquanto isso perdemos efetivo no evento durante 4 horas), sendo eles liberados no mesmo dia. A audiência foi marcada para o dia 20 de outubro de 2017.

    Em julho deste ano houve um registro de Perturbação do sossego em um clube na cidade, com a prisão dos autores, foi registrado o TC pela PM e as partes saíram do quartel sabendo a hora e o dia da audiência e em um mês o processo foi solucionado e hoje o proprietário do clube não faz mais eventos durante a madrugada.

    Tirem suas conclusões.

  17. Jorge disse:

    Militarismo em polícia somente em países subdesenvolvidos e ditatoriais. Temos que pôr fim ao militarismo !

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