STJ afirma entendimento que mulher grávida convocada para o teste de aptidão física em concurso policial, caso esteja impossibilitada de realizar a prova por conta da gravidez, não pode remarcar novas datas.
12/10/2017
O fato de uma candidata estar grávida e impedida de fazer prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
A mulher foi convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.
O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.
“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula do edital que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.
Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso. “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Kukina.
O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital.
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 51.428
Um absurdo, um aftonto da divna à vida do feto e da gestante, pois tal.devisão , “obriga” a candidata, que fatalmente precisa do emprego, a realizar as provas de aptidão física mesmo grávida, colocando em risco a vida de ambos.
Acompanhei a história de uma moça (aqui no meu estado) que antes da prova objetiva da P.F. descobriu que estava grávida e ao fazer os cálculos, se tudo desse certo, estaria entre o 5º e o 6º mês de gestação na época do TAF. Mas ela não se deixou abater!! Com um acompanhamento sério por profissionais (personal, médico, nutricionista e fisioterapeuta) e com muita luta, conseguiu atingir os índices mínimos para ser aprovada no teste. Hoje, ela é escrivã da PF e está lotada no norte. Claro que ela é uma rara exceção nesse caso, pois (de certa forma) arriscou a saúde dela e a do bêbê. Quando essa criança crescer vai se orgulhar muito da história de superação da mãe e da sua força de vontade para alcançar esse sonho. Ahh.. mãe e filha estão muito bem por sinal!! De qualquer forma, os Tribunais tomaram uma decisão coerente e acertada!!
Desculpe os erros de digitação.