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Julgado avaliação de títulos nos concursos

Novo entendimento na avaliação de títulos nos concursos públicos.

Na avaliação de títulos em concurso público, banca examinadora deve adotar critérios compatíveis com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

TRF da 1ª Região entende não ser compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade a desconsideração de títulos apresentados por candidato em concurso público ao fundamento de que a experiência profissional documentada não corresponde aos conhecimentos específicos do cargo.

Candidato que prestou concurso púbico para provimento do cargo de assistente em Ciência e Tecnologia 1, Tema VII, do Quadro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ajuizou ação de conhecimento em face da União e Fundação Universidade de Brasília CESPE/UnB, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que rejeitou os títulos por ele apresentados no certame; o reconhecimento e pontuação dos títulos apresentados; e a sua reclassificação no concurso, considerando a pontuação registrada em função dos títulos apresentados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício no cargo, de acordo com a classificação obtida.

Após o contraditório, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal prolatou sentença, rejeitando os pedidos do autor, sob o argumento de que a experiência profissional do candidato não seria condizente com as exigências do edital, as quais correspondem ao exercício profissional de atividades relacionadas aos conhecimentos específicos do cargo almejado.

Em face disso, considerando que a experiência profissional do candidato é compatível com o cargo, foi interposto recurso de apelação, distribuído à Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Assim, além de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, a Quinta Turma do TRF 1, de forma unânime, deu provimento à apelação do candidato para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando-se o cômputo da pontuação relativa aos títulos apresentados, assim como a sua reclassificação no certame.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, com arrimo na jurisprudência do respectivo tribunal, “a adoção de critérios para a seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

Ademais, o relator ressaltou que a conduta da Administração de rejeitar os títulos do candidato não se afigurou razoável, porquanto demonstrado o exercício profissional de atividades de nível médio, sendo igualmente desproporcional a exigência existente no edital, de experiência profissional compatível com os conhecimentos específicos do cargo, os quais se resumem a noções de Direito Constitucional e Administrativo.

Como a decisão ainda não transitou em julgado, é cabível a interposição de eventual recurso pelas requeridas. Todavia, como o acórdão confirmou a antecipação da tutela recursal deferida em decisão monocrática, anteriormente à apreciação do mérito do recurso, é perfeitamente cabível o cumprimento provisório da decisão.

Processo n. 0020551-64.2013.4.01.3400

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