Em artigo, Delegado de Polícia defende contraditório e ampla defesa no inquérito policial. E Promotor de Justiça rebate: “mais uma vez, como de costume, essa coluna é utilizada para um pleito corporativista dos delegados de polícia no afã de ser criado um juizado de instrução à moda brasileira.”
01/11/2016
Um artigo publicado no site Consultor Jurídico (Conjur) expôs uma intensa briga nos bastidores da Segurança Pública brasileira.
O Delegado de Polícia Henrique Hoffmann, da Polícia Civil do Paraná, publicou um artigo intitulado “Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial”, no qual diz que “é preciso reconhecer o contraditório e a ampla defesa como características básicas do inquérito policial, evitando a equivocada mensagem de que a defesa é algo a ser colocada em segundo plano na investigação preliminar.”
Entre outras afirmações, ele deixa claro que “é comum uma abordagem incompleta da temática, como se o inquérito policial não atingisse direitos fundamentais do investigado e não gerasse importantes repercussões na persecução penal.”
Não obstante, 1 hora depois da publicação do artigo, um comentário assinado por Pedro MPE (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) criticou a postagem:
“Não há que se falar em ampla defesa e contraditório no inquérito policial porque neste procedimento não há imputação alguma contra quem quer que seja. Em verdade, ao presidir o inquérito policial a Autoridade Policial (leia-se delegado de polícia) busca a verdade dos fatos (e não a imputação penal de alguém) e nesta etapa da persecução penal não existe acusado propriamente dito (a posição de acusado somente se inicia com a deflagração da ação penal, quando alguém passa a ocupar o polo passivo da demanda).”
E continua:
“O fato de um investigado possuir direitos (como qualquer outro cidadão possui) não significa a alteração da natureza jurídica do procedimento do inquérito policial. O autor embaralha conceitos para tentar criar um inquérito processual que não existe em nossa ordem jurídica e muito provavelmente em nenhuma outra. Mais uma vez, como de costume, essa coluna é utilizada para um pleito corporativista dos delegados de polícia no afã de ser criado um juizado de instrução à moda brasileira.”
O episódio expõe uma discussão interna quanto a necessidade de mudanças estruturais na Segurança Pública brasileira e as causas da ineficiência do inquérito policial.
Outros artigos revelaram que essas discussões se propagam no tempo sem solução conciliadora. No artigo intitulado “Promotores e juízes são contra delegado conciliador”, publicado em 17/08/2009, também no site “Conjur”, o Delegado de Polícia Carlos Afonso Gonçalves da Silva colocou nos comentários do artigo:
“MEDO DO DELEGADO? (…) Não podemos nos esquecer que, da mesma forma que o juiz, o Delegado de Polícia busca a apuração dos fatos, posto que não é parte. Entender que o Advogado e o Promotor que são parte diretamente interessada na lide tenham a possibilidade de conciliar e o Delegado não, é ao menos estranho. Não vamos nos esquecer que o Delegado é a única autoridade nesse país disponível ao cidadão 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive em datas festivas e feriados. A conciliação imediata desafogaria em muito os nossos tribunais que, justamente pelo excesso de demandas contribui significativamente para o fomento da impunidade e do descrédito no sistema jurisdicional pátrios.”
As discussões seguem internamente até uma solução conciliadora que traga melhores indicies de elucidação dos crimes e queda nos alarmantes números gerados pela violência no Brasil. Cremos ser apenas isso que a sociedade brasileira busca. Independente de quem seja o “dono da verdade”.
Fonte: Saga Policial sobre matérias do site Conjur, consulta em 01/11/2016, às 13h.
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