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Interceptação, escuta e gravação

Em tempos de grandes operações a necessidade de conhecer os métodos de obtenção de provas, comuns para muitos crimes, se torna fator ímpar para os futuros policiais. Além de ser um tema potencial para a prova discursiva dos concursos policiais!

21/10/2018

Interceptação, escuta e gravação nas modalidades telefônica e ambiental

Em tempos de grandes operações envolvendo crimes de colarinho branco, que, em sua maioria, são praticados em ambientes fechados, a necessidade de conhecer os métodos de obtenção de provas comuns para estes crimes – ou até mesmo para crimes de um modo geral, levando em consideração a evolução das práticas – se torna fator ímpar para os futuros profissionais que pretendem atuar neste ramo.

O tema do presente artigo se constitui pela análise e diferenciação de um dos incisos mais estudados sob o cerne criminal, qual seja o Art. 5º, XII, da Constituição Federal, com outros métodos de obtenção de provas, levando em consideração que o conjunto destes forma um tema controvertido a respeito da análise de legalidade dos métodos.

Pois bem, o Art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XII, possui como direito basilar o sigilo e consequente preservação à intimidade, passando a reger sobre o sigilo das comunicações, de correspondências e de dados.

Perceba, portanto, que a redação do inciso se demonstra densa, contudo, a análise do tema ultrapassa linhas da literalidade, devendo o estudante e profissional analisar o conteúdo da Lei Nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII do Art. 5º CF e a jurisprudência para conhecer somente um dos métodos e suas especificidades.

Partindo para o real intuito do artigo, não há somente a interceptação telefônica. Outros métodos se fazem presentes no cenário probatório brasileiro, os quais serão citados adiante. Insta mencionar, neste ponto, que a distinção destas se mostra como importante para o exame da legalidade das provas e para a utilização correta das terminologias.

A primeira delas, consistente na interceptação telefônica, se resume na obtenção de conversa realizada por terceira pessoa, existindo, portanto, o desconhecimento dos interlocutores. Para a realização desta há de existir ordem judicial prévia, tendo em vista o disposto no Art. 5º, XII, CF e no Art. 3º da Lei Nº 9.296/96.

CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Art. 3° (Lei Nº 9.296/96) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Por sua vez, a escuta telefônica é a captação de conversa realizada por terceiro, com a ciência da escuta por um dos interlocutores, mas que, por conseguinte, o outro interlocutor desconhece da escuta realizada.

Já a gravação telefônica é realizada por um dos interlocutores, sem que o outro saiba da realização da gravação. Simples assim.

Diferenciando-as dos pedidos de quebra de sigilo telefônico, observe que nos três supracitados há a captação de conteúdo dialogado e, diferente destes, a quebra de sigilo telefônico é a concessão de autorização para acessas registros de um telefone, verificando ligações recebidas e realizadas pelo telefone em um determinado período, sendo inexistente a obtenção de conteúdos extraídos em conversas realizadas.

Partindo para a interceptação, escuta e gravação na modalidade ambiental, a reflexão é a mesma da telefônica, sendo estas desiguais somente ao que concerne o produto da obtenção, ou seja, na interceptação, escuta e gravação telefônicas, o meio de obtenção era o aparelho de telefone, já na modalidade ambiental, a captação é realizada em face de conversas pessoais, utilizando-se de equipamentos de coleta de som e/ou de vídeo.

Veja, portanto, que a distinção de cada uma não carece de justificativas elaboradas, são conceitos simples, contudo, o tratamento dado para cada uma delas se diferencia e é neste ponto que a ciência sobre cada uma delas se torna relevante.

Contextualizando, por exemplo, o Art. 10 da Lei nº 9.296/96 tipifica a realização de interceptação telefônica sem autorização judicial previa como crime, punível com pena de reclusão de dois a quatro anos, acrescido de multa. Sendo assim, a identificação e utilização correta do termo podem, por exemplo, evitar uma expansão punitivista nesse sentido.

Art. 10. (Lei Nº 9.296/96) Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Além disso, é certo que o Art. 5º, XII, da Constituição e ao contido na Lei 9.296/96 abordam somente a interceptação telefônica e escuta telefônica, ou seja, somente as efetuadas por terceira pessoa, passando a ter como critério a existência de pelo menos três agentes.

Outrossim, o STF, o STJ e os demais tribunais têm entendido que o Art. 5º, XII da Constituição somente rege sobre a interceptação telefônica propriamente dita, estando, portanto, a escuta e a gravação preconizadas no Art. 5º, X, da Constituição Federal, tal entendimento foi trazido por posição de Vicente Greco Filho, passando a regê-las legalmente e em âmbito constitucional, acrescendo, inclusive, as ambientais, reduzindo controvérsias quanto a disposição constitucional destas.

Além disso, imperioso arguir, ao menos de modo introdutório, sobre o direito à intimidade que, levando em consideração os métodos elencados, podem ensejar agressão à intimidade, porém, a violação não se resulta por igual, ela não ocorre em um mesmo momento.

Nesse sentido, há a divisão da proteção sob dois aspectos, um antecedente e um posteriormente, quais sejam a invasão e a divulgação não autorizada da intimidade. O direito deve, então, atuar na proteção a terceiros, no caso de invasão (anterior) e na proteção da intimidade da vítima do fato (posterior).

Realizando a contextualização do todo, em casos de captação realizada por terceira pessoa, sem o conhecimento dos interlocutores, uma suposta agressão consubstancia-se com a invasão e rompimento da intimidade da pessoa em um primeiro momento, o responsável pelo injusto estaria, portanto, praticando o ilícito do Art. 10 da Lei 9.296/96, tendo em vista a necessidade de autorização judicial, independente se o conteúdo for divulgado ou não.

Noutro posto, a escuta e a gravação atingem o direito à intimidade em momento posterior, sendo assim, não ensejam crime caso o conteúdo não seja divulgado ou, se o for, deve ser motivado por justa causa, somente, não necessitando de autorização judicial, assim dispõe o Art. 151, §1º, II, do CP.

Art. 151, CP – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.

Concluindo a breve explanação, conquanto os métodos possuam descrição simples, as consequências e formas de realizá-las demandam atenção por parte de quem as elabora e analisa, pois uma confusão terminológica ou até mesmo ausência de obtenção de permissão podem ensejar graves danos à prova e, ainda, aos direitos fundamentais à privacidade e sigilo dos envolvidos, estando a encargo dos responsáveis uma estrita análise sobre o tipo de método usado e as consequências deste.

REFERÊNCIAS

GRECO FILHO, Rogério. Interceptação telefônica: considerações sobre a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Fonte: Canal Ciências Criminais por Suzana Rososki de Oliveira

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