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O uso do “sniper” no Direito

A legitimidade do uso de força letal para combater criminosos que portam armas de uso restrito. O melhor artigo até hoje já produzido sobre o tema!!

26/11/2018 – JOTA / Flávio Jardim*

Atiradores de elite e o Direito

As declarações do governador eleito do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, dadas num programa da Globo News, em 30 de outubro último, tiveram grande repercussão. Witzel defendeu o abatimento de criminosos que estiverem portando armas de uso exclusivo das forças armadas por atiradores de elite[i]. Ao explicar o seu ponto de vista, ele afirmou que a mera circunstância de uma pessoa portar uma arma de tamanha letalidade já representa uma “ameaça”[ii]. O ex-juiz argumentou a pertinência dessa qualificação mesmo no cenário hipotético apresentado pela jornalista Maria Beltrão, em que o criminoso estaria de costas para o policial. Ele explicou que, na sua visão, “se o [criminoso] não for abatido, ele utilizará o fuzil para matar quem quer que seja”[iii]. Witzel complementou que a autorização para eliminar o indivíduo será dada exclusivamente a atiradores com treinamento específico e por especialistas que definirão as estratégias a serem adotadas nas operações de combate[iv].

A ideia de que policiais possam sair do quartel previamente autorizados a abater cidadãos, ainda que flagrados portando fuzis, gerou grande controvérsia. Os demais participantes do programa da Globo News pareceram não concordar com a posição de Witzel e tentaram, sem sucesso, demovê-lo da proposta [v]. Especialistas ouvidos por diversos veículos de mídia também rejeitaram a sugestão. Ao Estado de S. Paulo, o sociólogo Ignácio Cano, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, asseverou que “a noção de atirar e matar alguém que está de posse de uma arma ilegal significa rasgar a Constituição, que só prevê pena de morte em tempos de guerra, e rasgar tratados internacionais que o Brasil assinou”[vi]. Segundo ele, Witzel tenta trazer para a segurança pública uma doutrina militar: “basta identificar alguém como um combatente inimigo para matá-lo”[vii]. A professora de Direito Penal da FGV, Maíra Zapater, entrevistada pelo site da revista Carta Capital, salientou que a proposta de “abate” representa uma “ilegalidade flagrante”[viii]. Na visão dela, “o que [Witzel] está chamando de ‘abater pessoas’ [se] chama homicídio.”[ix]. Já o ministro da Segurança Pública Raul Jungmann afirmou que a proposta é atualmente ilegal e, para ser adotada, necessitaria de autorização legislativa[x].

Este artigo tem por escopo examinar como a atuação de atiradores de elite para abater criminosos com armas de uso restrito é regulada nos Estados Unidos e abordar como o tema pode ser tecnicamente tratado no direito brasileiro. A parte I trará alguns fatos históricos e considerações sobre o target killing nos EUA. A parte II examinará como o direito americano regula a questão do ‘perigo atual e iminente’, o qual corresponde à justificativa válida para o uso de arma letal por parte de policiais, já que agem protegendo a si ou a terceiros. A parte III diferenciará essa última hipótese do target killing e a parte IV analisará a compatibilidade da proposta de Witzel com o direito vigente no país, à luz dos critérios do direito americano. A parte V trará o debate para o direito brasileiro, examinando hipóteses semelhantes de presunção de violência adotadas pelo nosso direito penal e, finalmente, a parte VI apresentará uma breve conclusão.

I – Target Killing nos EUA

Pode soar estranho, mas em 2 de maio de 2011, quando os soldados da U.S. Navy Seal Team partiram em direção a uma pequena casa em Abbottabad, no Paquistão, eles tinham expressa autorização do então presidente Barack Obama para matar o terrorista Osama bin Laden[xi]. Há divergências sobre se a operação era uma missão exclusiva para matá-lo (“kill-only mission”) ou se ele poderia ter sido preso para depois ser julgado.[xii] Mas é certo que bin Laden, por ser considerado um inimigo dos Estados Unidos, que no passado havia demonstrado uma vontade inigualável de eliminar cidadãos americanos, era considerado uma ameaça real aos soldados e poderia ser abatido na operação. Como foi mencionado que bin Laden, embora encontrado desarmado, não demonstrou nenhuma atitude de rendição, o seu assassinato é considerado por especialistas americanos como um ato legítimo[xiii], já que praticado de acordo com as rules of engagement[xiv] da época[xv].

A execução de bin Laden, assim como as práticas de abatimento de alvos determinados que vêm sendo adotadas na guerra ao terror desde os governos George W. Bush e Barack Obama, e que permanecem sob a gestão Donald Trump, no entanto, são consideradas atos de guerra pelos americanos. Mesmo cidadãos daquele país podem ser executados se qualificados como terroristas pelo Departamento de Estado e pela Agência Central de Inteligência – CIA.

A situação que mais chamou a atenção foi a de Anwar Al-Aulaqi, um clérigo nascido no Novo México que detinha cidadania dos EUA e do Iêmen, e tinha se tornado um líder da Al-Qaeda nesse país da Península Arábica. Em 2010, o pai de Anwar, Nasser, depois de cientificado de que a target killing do seu filho havia sido autorizada pelo governo Obama, ajuizou uma ação declaratória perante a Corte Federal do Distrito de Colúmbia[xvi]. Na ação, ele postulou a concessão de uma liminar que impedisse o governo americano de executar o seu filho, salvo se Anwar se “apresentasse como uma concreta, específica e iminente ameaça à vida ou à segurança física, e não existissem meios outros, salvo a força letal, que poderiam ser razoavelmente empregados para neutralizar a ameaça”[xvii]. A Corte, no entanto, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por reconhecer que (a) Nasser Al-Aulaqi não tinha legitimidade para ajuizar a ação defendendo interesses do filho; bem como por considerar que, (b) para conceder a ordem liminar pleiteada, a Corte teria que decidir se as atividades terroristas de Anwar e, em consequência, da Al-Qaeda, representavam uma ameaça à segurança nacional dos Estados Unidos, o que, por caracterizar uma “questão política, não passível de judicialização, exorbitava as funções do Poder Judiciário americano[xviii].

Anwar Al-Aulaqi acabou morto por um tiro disparado por um drone em 30 de setembro de 2011[xix]. Ele é tido como sendo “o primeiro cidadão americano a ser caçado e assassinado sem julgamento pelo seu próprio governo desde a guerra civil”[xx].

Por óbvio, o direito da guerra não é equivalente ao direito criminal interno vigente, seja em âmbito federal ou nos estados americanos[xxi]. O ato de matar alguém preventivamente, sem devido processo, salvo em situações de guerra, é considerado inconstitucional, ainda que efetuado por forças policiais[xxii]. A execução de uma sentença de pena de morte pressupõe uma condenação judicial. A Quinta Emenda à Constituição dos EUA, aplicável à União, é clara ao dispor que “nenhuma pessoa será […] privada da sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal”[xxiii]. A Décima Quarta Emenda, que contém previsão semelhante, é aplicada aos estados[xxiv]. Apesar de o Senado americano ter constatado que o país, no passado, já participou de operações destinadas a eliminar civis e líderes estrangeiros[xxv], a edição de duas Executive Orders em 1976 e 1982, pelos ex-presidentes Gerald Ford e Ronald Reagan, proibiu tais tipos de assassinatos[xxvi].

II – ‘Perigo atual e iminente’ e ‘Razoabilidade objetiva”: os critérios para análise do uso de força letal em legítima defesa

Exceto em casos que envolvam questões de segurança nacional, qualquer ação governamental voltada a “restringir a liberdade de movimento de um cidadão” [xxvii] é, nos Estados Unidos, considerada uma seizure[xxviii] e pode ser revista pelo Poder Judiciário sob o ângulo da Quarta Emenda à Constituição, que assegura o direito das pessoas a não serem submetidas a “buscas e apreensões não razoáveis”[xxix]. Como o texto constitucional possui textura aberta, a Suprema Corte tem se dedicado a interpretá-lo para definir quando o uso de força letal por forças policiais – a mais grave espécie de seizure – é considerado legítimo.

“a razoabilidade de um uso particular de força deve ser julgada pela perspectiva de um policial razoável presente à cena do crime, e não a partir de uma visão 20/20 em retrospectiva.”

Em Graham v. Connor, decidido em 1989, a Corte assentou que o standard de análise de uma alegação de que a força letal foi excessiva, a qual tornaria a seizure desarrazoada à luz da Quarta Emenda, é um critério de “razoabilidade objetiva”[xxx]. Esse critério é examinado pelo Tribunal com base em um teste definido no precedente Tennessee v. Garner, de 1985[xxxi], no qual são observados os seguintes fatores: (1) o suspeito deve representar um perigo imediato de séria agressão física ao policial ou a terceiros; (2) a força letal deve ter sido necessária para prevenir um criminoso violento de escapar e, em consequência, colocar em risco a segurança da comunidade[xxxii]; e, (3) se possível, o oficial deve ter dado algum alerta prévio ao criminoso.

Em Garner, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Tennessee que permitia que a polícia, após dar voz de prisão a um suspeito, caso houvesse resistência, utilizasse todos os meios necessários para efetuar a detenção. O tribunal decidiu nesse sentido porque os fatos do caso envolviam uma pessoa franzina, desarmada, que, após arrombar uma residência, enquanto tentava escapar à pé, foi morta com um tiro nas costas por um policial[xxxiii]. A Suprema Corte assentou que, num teste de “razoabilidade objetiva”, nenhum policial poderia ter acreditado que o arrombador representasse algum perigo para a integridade física de quem quer que fosse. Além disso, a única justificativa dada pelo policial para o uso de força letal foi a de impedir o criminoso de escapar. O agente não alegou acreditar que a fuga do arrombador representava um perigo atual e iminente para si ou para a comunidade[xxxiv]. Esse caso correspondeu à derrogação de uma regra histórica da common law, a fleeing felon rule[xxxv], que permitia o uso de qualquer força necessária para prender um suspeito em fuga[xxxvi].

No entanto, nas palavras do justice Antonin Scalia proferidas na opinion do caso Scott v. Harris[xxxvii], decidido por 8 votos a 1, em 2007, o teste de Garner não constitui um “mágico interruptor de liga/desliga que aciona precondições rígidas para o uso de força letal”[xxxviii]. Scalia, que redigiu o voto da maioria, acrescenta que, ao fim, não há como se escapar do fato de que iremos ter que nos aventurar no circunstancial “pântano da razoabilidade”[xxxix]. Para fazer isso, ele observa que devem ser levadas em conta “a natureza e a qualidade da intrusão nos interesses do indivíduo protegidos pela Quarta Emenda em face da importância dos interesses governamentais que supostamente justificam a intrusão”[xl].

O ponto chave para a tomada de decisão nesses casos é que, segundo a Suprema Corte, “a razoabilidade de um uso particular de força deve ser julgada pela perspectiva de um policial razoável presente à cena do crime, e não a partir de uma visão 20/20 em retrospectiva”[xli]. Em outras palavras, “o cálculo de razoabilidade deve levar em conta o fato de que policiais são frequentemente forçados a fazer julgamentos em frações de segundo – em circunstâncias que são tensas, incertas e rapidamente se alteram – sobre o nível de força que é necessária em uma situação particular”[xlii].

Assim, a maior herança dos julgados da Suprema Corte é fornecer critérios sobre como o Judiciário deve fazer a “segunda leitura” das decisões de policiais acerca da necessidade de uso de força letal, sobretudo porque tais “segundas leituras”geralmente são efetivadas num momento futuro, (a) com base em informações mais amplas as quais, muitas vezes, não estavam disponíveis no momento da ação, e (b) por julgadores que não estavam submetidos às mesmas tensas, incertas e voláteis circunstâncias enfrentadas pelos policiais no momento da tomada de decisão. Daí menção à impossibilidade de se usar um critério interpretativo dos fatos de “visão 20/20 em retrospectiva” [xliii], isto é, da necessidade se revisar a conduta de acordo com os elementos cognitivos e com as tensões do momento da ação, os quais poderiam ser obscuros na perspectiva do policial no momento da operação e apenas se tornaram claros no curso do processo. Esse cuidado evita o chamado “efeito eu sempre soube”, também denominado “viés retrospectivo”, o qual foi experimentalmente demonstrado pelo psicólogo americano Baruch Fischhoff[xliv].

A partir desses precedentes, que definiram os contornos interpretativos da Quarta Emenda à Constituição dos EUA, a maior parte da legislação dos estados americanos incorporou expressamente esses critérios[xlv]. A Seção 35.30 da legislação criminal de Nova Iorque[xlvi], por exemplo, prevê a possibilidade de uso de força letal por policiais quando for necessário para se defenderem ou para protegerem outra pessoa qualquer de um ato que os oficiais razoavelmente acreditem ser um caso de uso ou de iminente uso de força letal[xlvii].

III – Target Killing e uso de força letal para repelir agressão

Por fim, é fácil perceber que o target killing e a legítima defesa são conceitos distintos nos EUA. Como foi mencionado, o target killing, aplicado na guerra ao terror, corresponde ao assassinato de pessoas consideradas perigosas por razões políticas, pois se acredita que sejam uma ameaça permanente à segurança nacional. Mata-se a pessoa por quem ela é, não pelo que ela está fazendo no momento em que é abordada – a abordagem por um militar é quase impossível de ser executada em segurança na guerra ao terror. O target killing, em razão das Quinta e Décima Quarta Emendas, é inconstitucional no direito interno americano.

Já as mortes causadas em hipóteses de legítima defesa são admitidas por razões distintas. Nesses casos, entende-se que o uso da força letal é necessário e justificado para repelir uma injusta agressão atual, que pode vir a causar a morte, seja de quem se defende ou de terceiras pessoas. Assim, mata-se o criminoso pelo que ele está fazendo no momento da abordagem, não por quem ele é.

“Mesmo balas atiradas para o alto, quando retornam à superfície, podem matar.”

IV – A proposta de Witzel à luz dos critérios do Direito Americano

Pelas declarações do governador Wilson Witzel, é possível perceber que ele não defende que atiradores de elite eliminem pessoas por meramente serem traficantes ou criminosos, ainda que previamente identificados como perigosos pelas forças de segurança. Witzel afirmou que será efetuado o abatimento daqueles que estiverem portando armas de uso restrito de forças armadas. Logo, o governador não defende o target killing, mas a eliminação de pessoas que, na visão dele, constituem um perigo real e iminente pelo mero fato de serem flagradas portando uma arma de tamanha letalidade. Se, de fato, for essa a proposta de Witzel, a crítica do sociólogo Ignácio Cano mencionada acima não parece correta.

Se examinada a compatibilidade da proposta com o direito brasileiro, à luz dos critérios definidos pela Suprema Corte americana, é seguro afirmar que a proposição do governador eleito dificilmente seria considerada inconstitucional. No Brasil, metralhadoras e rifles automáticos são armas de uso restrito das forças armadas[xlviii]. A posse ou o porte ilegal desse tipo de arma, pelos termos da Lei nº 13.497/2017, tanto na forma tentada quanto consumada, é considerada crime hediondo[xlix]. O fato de um criminoso portar uma arma dessa natureza é, então, qualificado como um crime gravíssimo pela nossa legislação justamente porque se sabe das consequências que podem advir. Em que pese o indivíduo poder ser flagrado sem estar numa posição de ataque, é certo que, numa fração de segundo, a sua atitude pode se modificar e ele pode passar a disparar a arma. Um fuzil AK-47, um dos tipos de arma que foram contrabandeadas para o Rio de Janeiro por Frederik Barbieri[l], o maior contrabandista de armas do país, preso em Miami no início do ano, por exemplo, dispara quase 600 tiros por minuto no modo automático[li]. Mesmo balas atiradas para o alto, quando retornam à superfície, podem matar[lii]. Daí a razão desses disparos serem considerados crime inafiançável no Brasil[liii]. Exigir que um policial que flagre um bandido usando uma arma dessas aguarde o início de uma agressão para poder atirar e se defender é algo absolutamente irreal, pois as chances de ele sair vivo desse embate são mínimas.

Mesmo se avaliada à luz dos Princípios Básicos de Uso de Força e Armas por Forças de Aplicação da Lei adotados por consenso por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, realizado em 7 de setembro de 1990, a proposta de Witzel não seria vedada[liv]. Segundo o princípio nº 10, os policiais podem se abster de comunicar a intenção de recorrer ao uso de armas de fogo a criminosos se tal procedimento representar “um risco indevido para os responsáveis pela aplicação da lei ou acarretar para outrem um risco de morte ou dano grave, ou seja claramente inadequado ou inútil dadas as circunstâncias do caso”[lv].

Muitos poderiam argumentar que a proposta de Witzel está equivocada pois legitima o assassinato de criminosos que portam essas armas de uso restrito mesmo quando estiverem em estado de fuga. Sob essa ótica, os policiais não poderiam abater os criminosos, pois eles já estariam se evadindo do confronto, ainda que continuassem armados com as metralhadoras. Mas mesmo essa situação não pode ser justificada, pois o porte dos rifles é sempre considerado pela legislação brasileira como um perigo a toda coletividade. É sabido que, em estado de fuga e portando uma arma dessa natureza, o criminoso pode ameaçar terceiros, invadir residências e disparar sem direção para assustar os policiais, tudo de maneira a ter certeza que a sua caçada se encerre. Ainda nessa situação, portanto, o perigo para os policiais e para terceiros não é geralmente encerrado com o mero início de fuga e se mantém pelo tempo em que ele mantiver a posse da arma de uso restrito. Logo, qualquer policial que atirar num criminoso portando uma arma automática em estado de fuga, em razão da possibilidade desse risco a terceiros, tem elementos concretos e objetivos para construir crença razoável” de que repele uma iminente injusta agressão[lvi]. É de se lembrar que 632 pessoas foram vítimas de balas perdidas no Rio de Janeiro em 2017[lvii]. No mesmo período, 134 policiais foram assassinados[lviii].

Em Scott v. Harris, já mencionado acima, decidido por 8 votos a 1[lix], a Suprema Corte Americana examinou a questão de se policiais tinham o dever de recuar (duty to retreat) em casos em que um criminoso estivesse em fuga. No caso, o Tribunal concluiu que o ato de um policial de terminar uma perseguição de carros em via pública, mediante uma pancada na parte traseira do veículo do criminoso, a qual fez ele sair da pista e capotar, deixando-o tetraplégico, não constituiu força excessiva. Em relação ao estado de fuga, a Corte assentou que os policiais não poderiam simplesmente permitir que o criminoso fugisse e ter “rezado para que o pior não acontecesse”[lx]. Isso porque era incerto que, se a perseguição tivesse sido cessada, o criminoso agiria de maneira distinta, até em razão de não haver certeza de que ele saberia que a caçada havia terminado. Segundo o Tribunal, ele poderia simplesmente supor que a polícia conhecia um atalho, ou que helicópteros viriam posteriormente em sua direção, e continuar a dirigir de maneira negligente ameaçando os demais motoristas com a direção perigosa do veículo. Scalia, o autor do voto condutor, salientou que eram óbvios e perversos os incentivos de que a tese do criminoso, se acolhida, causaria: “todo condutor saberia que a fuga estaria em suas mãos, bastando que ele acelerasse a 90 milhas por hora, fizesse algumas ultrapassagens proibidas e furasse alguns sinais vermelhos”[lxi]. Ele concluiu, assim, que “a Constituição seguramente não impõe esse convite à impunidade-obtida-pela-inconsequência”[lxii]. Convém ressaltar que a hipótese é manifestamente distinta do caso Garner mencionado acima, pois naquele o fugitivo estava desarmado.

Trazendo esses raciocínios para o caso da fuga do criminoso armado com fuzil, não há dúvidas de que a polícia também não pode deixá-lo escapar livremente, pois o perigo não cessa e se mantém a possibilidade de cometimento de uma iminente injusta agressão a terceiros, já que ele permanece portando uma arma automática[lxiii]. Não se trata de simplesmente deixar um criminoso desarmado escapar.

“O cálculo pragmático de já antecipar que certas condutas sejam criminalizadas, ainda que não produzam um resultado lesivo em concreto mas que tenham grande potencialidade de produzir, é algo comum no direito penal. “

V – Cálculo pragmático e o Direito Penal brasileiro

Prever abstratamente na lei situações que a coletividade considera perigosas, bem como as consequências do cometimento desses atos, é uma atitude pragmática necessária. Ao publicamente antecipar como policiais agirão se flagrarem criminosos com metralhadoras, Witzel difunde uma política de conduta das forças de segurança e deixa a coletividade cientificada da gravidade em abstrato daquele ato[lxiv]. Isso atende inclusive ao Princípio 1 da Comissão de Direitos Humanos da ONU, que preceitua que “os governos e entidades responsáveis pela aplicação da lei deverão adotar e implementar normas e regulamentos sobre o uso da força e de armas de fogo pelos responsáveis pela aplicação da lei”[lxv].

O cálculo pragmático de já antecipar que certas condutas sejam criminalizadas, ainda que não produzam um resultado lesivo em concreto mas que tenham grande potencialidade de produzir, é algo comum no direito penal. A lei penal tipifica condutas que, mesmo que sem provocar um resultado danoso, pelo mero perigo abstrato, já são punidas. São os casos do tráfico de drogas, do porte de armas, da embriaguez ao volante, entre outros[lxvi].

Em outras situações, o Código Penal antecipa uma presunção de violência. É o caso do ato de se manter relações sexuais com menor de 14 anos. Um eventual consentimento do menor é considerado irrelevante justamente porque se presume a violência[lxvii]. Por certo, podem existir situações fáticas em que não há violência física ou psicológica efetiva quando alguém mantém relações sexuais com um menor de 14 anos – aliás, assim já decidiu o próprio STF no famoso julgamento do HC nº 73.662, relatado pelo ministro Marco Aurélio[lxviii] – mas, pragmaticamente, diante das dificuldades de se averiguar a questão do consentimento efetivo e real em casos concretos e ante a relevância do bem jurídico tutelado, o legislador optou por presumir a violência e por antecipar a toda a coletividade a repulsa da conduta e a ação que irá tomar.

A ideia de Witzel, assim, de adiantar como as forças de segurança agirão diante de uma situação em que flagram um criminoso portando uma metralhadora, não é estranha ao direito e pode ser considerada uma medida “objetivamente razoável”, se levados em conta (a) a letalidade da arma, (b) a circunstância de se tratar de ato que a lei penal brasileira qualifica como crime hediondo, (c) os graves riscos às forças de segurança e a terceiros que estejam próximos do local, (d) a inexistência de outro meio mais seguro de efetivar o cumprimento da lei e efetuar a prisão do criminoso, bem como (e) o histórico de mortes por balas perdidas no Rio de Janeiro. Alegações de que esse procedimento reflete ineficiência da corporação, pois a polícia deveria ser capaz de prender o criminoso, são desconectadas da realidade[lxix]. Pode-se até numa análise posterior de um caso específico concluir, a partir de uma “visão 20/20 em retrospectiva”, que um determinado criminoso nessas circunstâncias poderia não oferecer enorme risco – talvez por não ser uma pessoa perigosa, que apenas portava a metralhadora para assustar –, mas é incontroverso que o julgamento de um policial que, numa fração de segundo, opta por abatê-lo, num critério objetivo de razoabilidade, pode ser justificado, ainda que posteriormente seja considerado incorreto, pois ele dificilmente terá todas essas informações no momento da tomada de decisão.

A proposta de Witzel tem assim uma enorme virtude: a de, diante das dificuldades concretas de se atuar convencionalmente prendendo o criminoso, já adiantar uma norma de conduta clara e inequívoca de atuação das forças de segurança segundo a qual as pessoas não podem carregar armamentos de uso restrito, pois qualquer pessoa objetivamente razoável pressupõe que se trate de um criminoso hediondo, de enorme periculosidade, que oferece perigo real e iminente não só ao policial presente ao confronto, mas a toda a coletividade ao redor, ainda que naquela fração de segundo não esteja apontando a arma para ninguém.

VI – Conclusão

O governador eleito Wilson Witzel surpreendeu o país com uma proposta de abater criminosos que estiverem portando armas de uso restrito das forças armadas na guerra ao tráfico no Rio de Janeiro. A proposta foi criticada pois é inovadora no direito brasileiro.

“A vantagem da proposta de Witzel, de se publicizar esse código de conduta, é a de que se comunica previamente a toda a coletividade qual o tipo de força que o Estado utilizará para combater esse crime.”

Entretanto, se examinada com seriedade e objetividade, à luz de regramentos de direito comparado, sobretudo dos Estados Unidos, e levando-se em consideração a gravidade com que o direito brasileiro pune quem tem posse de uma arma de tamanha letalidade em função do iminente perigo que tal ato oferece aos agentes de segurança e a terceiros e do histórico de mortes que tem causado no Rio de Janeiro, dificilmente alguém concluirá que ela não é objetivamente razoável.

Como se notou, não se está a falar de target killing, mas de repelir uma possível iminente injusta agressão que qualquer policial razoável, na cena do crime, pode supor que vá ocorrer. Eventuais abusos policiais no sentido de abater criminosos já rendidos, com armas no chão, se ocorrerem, deverão merecer reprimenda máxima, pois configuram homicídios dolosos. O fato de que hoje esses abusos podem ser facilmente flagrados pelas câmeras de celulares dos cidadãos é um auxílio na prevenção de esses crimes sejam cometidos por policiais. Mas os abusos, que acredito serem exceção, não apagam os números de mortos por balas perdidas e as enormes dificuldades concretas de se combater um criminoso que transita por uma comunidade com uma metralhadora.

A vantagem da proposta de Witzel, de se publicizar esse código de conduta, é a de que se comunica previamente a toda a coletividade qual o tipo de força que o Estado utilizará para combater esse crime. E tal força, diante da enorme gravidade das circunstâncias concretas, não parece desarrazoada. Como salientou o ex-presidente Obama, quando recebeu o Prêmio Nobel da Paz em dezembro de 2009, “quando o uso da força é necessário, nós temos um interesse moral e estratégico de nos vincular a certas regras de conduta”[lxx].

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[i] https://www.youtube.com/watch?v=eFUpk_M-kkU, acessado em 15.11.2018.

[ii] Id., 58s.

[iii] Id.

[iv] Id., 1min27s.

[v] Id.

[vi] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/11/02/proposta-de-witzel-de-abater-criminosos-com-fuzis-e-ilegal-dizem-especialistas.htm?cmpid=copiaecola. Acessado em 15.11.2018.

[vii] Id.

[viii] https://www.cartacapital.com.br/sociedade/os-riscos-e-a-viabilidade-de-uma-politica-de-seguranca-que-da-2018licenca-para-matar2019. Acessado em 15.11.2018.

[ix] Id.

[x] https://extra.globo.com/casos-de-policia/jungmann-diz-que-proposta-de-witzel-de-abater-traficantes-com-snipers-ilegal–23201778.html. Acessado em 15.11.2018.

[xi] Essa afirmação foi feita pelo então diretor da CIA Leon Panetta, em entrevista à rede de televisão PBS. Cf. http://edition.cnn.com/2011/WORLD/asiapcf/05/04/bin.laden.legal/index.html. Acessado em 18.11.2018. Cf. também https://www.history.com/news/osama-bin-laden-death-seal-team-six. Acessado em 15.11.2018.

[xii] https://www.independent.co.uk/news/world/middle-east/osama-bin-laden-capture-alive-us-military-admiral-william-mcraven-al-qaeda-navy-seal-team-pakistan-a7847286.html. Acessado em 15.11.2018.

[xiii] http://edition.cnn.com/2011/WORLD/asiapcf/05/04/bin.laden.legal/index.html. Acessado em 18.11.2018.

[xiv] Segundo a Enciclopédia Britânica, rules of engagement são diretivas militares elaboradas para descrever as circunstâncias nas quais missões terrestre, naval e aérea serão executadas ou continuarão combatendo forças inimigas. Formalmente, rules of engagement referem-se a ordens expedidas por autoridades militares que delineiam quando, onde, como e contra quem as forças militares podem ser usadas, e determinam quais ações os soldados possuem autoridade para adotar e quais as diretivas podem ser expedidas pelos oficiais em comando. Rules of engagement são uma parte de um reconhecimento geral de que procedimentos e padrões são essenciais para a condução e a efetividade de um estado de guerra civilizado. https://www.britannica.com/topic/rules-of-engagement-military-directives. Tradução livre. Acessado em 15.11.2018.

[xv] https://www.newyorker.com/news/news-desk/bin-laden-the-rules-of-engagement. Acessado em 15.11.2018. Veja também https://www.nytimes.com/2015/10/29/us/politics/obama-legal-authorization-osama-bin-laden-raid.html?_r=0. Cf. também http://edition.cnn.com/2011/WORLD/asiapcf/05/04/bin.laden.legal/index.html. Acessado em 18.11.2018.

[xvi] Al-Aulaqi v. Obama, No. 10-1469 (JDB), 2010, U.S. Dist. LEXIS 129601, at 2 (D.D.C. Dec. 7, 2010). A íntegra da opinion pode ser obtida no seguinte link: https://ecf.dcd.uscourts.gov/cgi-bin/show_public_doc?2010cv1469-31.

[xvii] Id., p. 1.

[xviii] À fl. 71 da Memorandum Opinion, a Corte anotou: “De fato, a Corte do Distrito de Colúmbia já expressamente consignou que a questão sobre se as alegadas “atividades terroristas” de uma organização ameaçam “a segurança nacional dos Estados Unidos” é não-judicializável. People’s Mohahedin Org. of Iran v. U.S. Dep’t of State, 182 F.3d 17, 23 (D.C. Cir. 1999). Considerando que as cortes não podem tomar para si a definição de se as atividades terroristas supostamente atribuídas a uma organização ameaçam a segurança nacional, parece axiomático que as Cortes devem também declinar definir se as alegadas atividades terroristas particulares de um indivíduo ameaçam a segurança nacional. Entretanto, na falta de uma determinação judicial acerca da natureza e da extensão das alegadas ameaças à segurança nacional que Anwar Al-Aulaqi constitui para a segurança nacional, essa Corte não pode possivelmente determinar se o alegado uso pelo governo de força legal contra Anwar Al-Aulaqi seria “justificado ou legítimo”. Cf. El-Shifa, 607 F.3d at 844Tradução livre.

[xix] https://www.theguardian.com/world/blog/2011/sep/30/anwar-al-awlaki-yemen-live. Acessado em 16.11.2018.

[xx] https://www.nytimes.com/2015/08/30/magazine/the-lessons-of-anwar-al-awlaki.html. Acessado em 16.11.2018. Há notícias de que a filha de Anwar, Nawar, foi acidentalmente assassinada no início de 2017, também por um tiro de drone, no Iêmen. https://www.bbc.com/news/blogs-trending-38812645. Acessado em 16.11.2018. Cf. também https://www.theguardian.com/world/2017/feb/01/yemen-strike-eight-year-old-american-girl-killed-al-awlaki. Acessado em 16.11.2018.

[xxi] Pela lei de guerra, o Executivo tem permissão para matar soldados inimigos, ainda que como medida preventiva. Cf. Lindsay Kwoka, Trial by Sniper: The Legality of Targeted Killing in the War on Terror, 14 Journal of Constitutional Law 307 (2011). Segundo Kwoka, “desde que o ataque seja desferido a um alvo militar legítimo e meios traiçoeiros não sejam usados, o assassinato ao alvo é permitido”Id.

[xxii] Por óbvio, as mortes causadas pelo Exército do Norte ao Exército Confederado durante a Guerra de Secessão, ocorrida entre 1861-1865, não são consideradas inconstitucionais. Da mesma maneira, em Ex Parte Quirin, decidido pela Suprema Corte em 1942, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade de um ato do Presidente Roosevelt de que cidadãos americanos ou estrangeiros deveriam ser julgados conforme a lei da guerra, por tribunais militares, se, durante o período de guerra, fossem flagrados cometendo ou tentando cometer sabotagem, espionagem, atos hostis ou violações à lei de guerra. 317 U.S. 1 (1942).

[xxiii] http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html. Acessado em 16.11.2018.

[xxiv]A Seção 1 da Décima Quarta Emenda possui a seguinte redação: “[…] Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis”. Cf. http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html. Acessado em 16.11.2018.

[xxv] O episódio da invasão da Baía dos Porcos, em Cuba, ocorrido em abril de 1961, foi citado pelo Senado no Comitê Church. https://www.aarclibrary.org/publib/church/reports/ir/pdf/ChurchIR_3B_Cuba.pdf. Acessado em 18.11.2018.

[xxvi] Executive Order No. 11.905, 3 C.F.R. (1976) e Executive Order 12.333, 50 U.S.C. § 401 (1982). A primeira preceituava que “nenhum empregado do Governo dos Estados Unidos pode se engajar, ou conspirar para se engajar, em assassinatos políticos”. Tradução livre. A segunda foi alterada para conter também a previsão de que não só empregados dos EUA, mas qualquer pessoa agindo em nome dos EUA está proibida de cometer assassinatos políticos. Cf. Memorandum of Law: Executive Order 12333 and Assassination, Dec. 1989 The Army Lawyer, DA PAM 27-50-204. Apesar de um Comitê do Senado, o Comitê Church, ter sugerido a edição de uma lei proibindo os assassinatos pelo Governo, jamais uma lei com tal previsão foi editada. Cf. Stephen Knoepfler, Dead or Alive: The Future of U.S. Assassination Policy Under a Just War Tradition, 5 New York University Journal of Law & Liberty 462 (2010).

[xxvii] Brower v. County of Inyo, 489 U.S. 593, 596-597 (1989).

[xxviii] Captura, apreensão. https://www.linguee.com.br/ingles-portugues/traducao/seizure.html. Acessado em 19.11.2018.

[xxix] Id.

[xxx] 490 U.S. 386 (1989).

[xxxi] 471 U.S. 1 (1985).

[xxxii] Essa interpretação de Garner é explicada na nota de rodapé n. 9 do voto do Justice Antonin Scalia, na opinion do caso Scott v. Harris, 550 U.S. ___ (2007).

[xxxiii] Garner, 471 U.S., at 21.

[xxxiv] Id.

[xxxv] Id. Para a leitura de um artigo que examina os efeitos da decisão Garner sobre legislações estaduais nos EUA:

http://www.slu.edu/colleges/law/journal/police-use-of-deadly-force-state-statues-30-years-after-garner/

Acessado em 19.11.2018.

[xxxvi] Cf. http://opba.com/fleeing-felon-rule-vehicle-stops/

[xxxvii] Scott, 550 U.S., at 9.

[xxxviii] Id. Tradução livre.

[xxxix] Id., at 10. A frase em inglês de Scalia em que os termos foram utilizados foi a seguinte: “Although respondent’s attempt to craft an easy-to-apply legal test in the Fourth Amendment context is admirable, in the end we still slosh our way through the factbound morass of ´reasonableness´”. 

[xl] Id., p. 10. Cf. também United States v. Place, 462 U.S. 696, 703 (1983).

[xli] Graham, 490 U.S., at 396. Tradução livre.

[xlii] Id., at 397. Tradução livre.

[xliii] Num teste de acuidade visual, a visão 20/20 significa que uma pessoa enxerga claramente a 20 metros o que normalmente deve ser visto àquela distância. Significa, então, que ela tem acuidade visual, uma visão normal ou perfeita. Uma pessoa é considerada legalmente cega se ela apenas conseguir ver algo a 20 metros que uma pessoa normal consegue a 200 metros (visão 20/200). Por outro lado, uma pessoa é considerada com acuidade extraordinária, mais que perfeita, se conseguir ver algo a 20 metros que uma pessoa só consegue ver a 10 metros (visão 20/10). https://visionsource.com/blog/what-does-20-20-vision-mean/. A Suprema Corte recorre a essa analogia para afastar a possibilidade de os Tribunais utilizarem uma visão perfeita dos fatos quando julgam os casos, pois essa visão perfeita só existe, pois os fatos já ocorreram e só agora estão sendo examinados. A visão do partícipe não era essa quando os fatos ocorreram.

[xliv] Por meio de experimentos realizados em 1975, “Fischhoff comprovou que se um evento havia ocorrido de fato, as pessoas tendiam a exagerar a probabilidade de ter previsto anteriormente”. Graziela Di Giorgi, O Efeito Iguana, São Paulo: Alta Books Editora, p. 84. Cf. também https://nsuworks.nova.edu/cgi/viewcontent.cgi?referer=https://www.google.com.br/&httpsredir=1&article=1064&context=tqr.

[xlv] Cf. nota 36.

[xlvi] N.Y. Penal Law § 35.30.

[xlvii]  O texto da Seção é o seguinte: “Seção 35.30 Justificação; uso de força física quando efetuando uma prisão ou impedindo uma fuga.1. Um oficial de polícia ou de paz, no curso de efetuar ou tentando efetuar uma prisão, ou impedindo ou tentando impedir uma fuga, de alguém que ele ou ela razoavelmente acredite ter cometido uma infração, pode usar força física quando e na extensão que ele razoavelmente acredite ser necessária para efetuar a prisão, ou para impedir a fuga da custódia, ou em defesa própria ou para defender uma terceira pessoa do que ele razoavelmente acredite ser o uso ou o iminente uso de força física; excetuado que a força física letal pode ser usada para aqueles propósitos somente quando ele ou ela razoavelmente acreditem que:(a) a infração cometida por aquela pessoa foi:(i) um crime ou uma tentativa de cometer um crime que envolveu o uso, ou a tentativa de uso, ou a ameaça de tentativa de uso de força física contra uma pessoa; ou(ii) sequestro, incêndio criminoso, fuga em primeiro grau, roubo em primeiro grau ou qualquer tentativa de cometer esses crimes; ou (b) a infração cometida ou tentada por tal pessoa foi um crime e, no curso de resistir à prisão pelo cometimento de tal crime ou na tentativa de escapar da custódia, tal pessoa esteja armada com uma arma de fogo ou uma arma letal; ou(c) sem se importar com a natureza da infração cometida, o uso de força letal física seja necessário para defender o oficial de polícia ou de paz ou outra pessoa do que o policial razoavelmente acredite corresponder a uso ou iminente uso de força física letal.”Tradução livre. Disponível em http://ypdcrime.com/penal.law/article35.htm#p35.30. Acessado em 17.11.2018.

[xlviii] Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que aprovou o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

[xlix] Lei nº 13.497, de 26 de outubro de 2017, que alterou a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

[l] https://oglobo.globo.com/rio/maior-traficante-de-armas-do-brasil-preso-em-miami-22429336. 30 fuzis AK-47 foram interceptados no aeroporto do Galeão em junho de 2017, supostamente enviados por Barbieri. Cf. também https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/07/19/frederik-barbieri-o-senhor-das-armas-e-condenado-a-12-anos-de-prisao-por-trafico-de-armas-nos-eua.ghtml. Acessado em 19.12.2018. Cf. também https://www.dn.pt/globo/cplp/interior/ak-47-e-a-preferida-dos-traficantes-nas-favelas-cariocas-1414567.html. Acessado em 19.11.2018.

[li] https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-funciona-o-ak-47/. Acessado em 18.11.2018.

[lii]https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/02/150129_tiro_balas_alto_gch_rm. Acessado em 20.11.2018. Cf. também https://super.abril.com.br/mundo-estranho/um-tiro-dado-para-cima-pode-ferir-alguem/.

[liii] “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.”

[liv] O tema é regulado pelos itens 9 e 10 com a seguinte redação:

“9. Os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo, e isso apenas nos casos em que outros meios menos extremados revelem-se insuficientes para atingir tais objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.

Nas circunstâncias previstas no Princípio 9, os responsáveis pela aplicação da lei deverão identificar-se como tais e avisar prévia e claramente a respeito da sua intenção de recorrer ao uso de armas de fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em consideração, a não ser quando tal procedimento represente um risco indevido para os responsáveis pela aplicação da lei ou acarrete para outrem um risco de morte ou dano grave, ou seja claramente inadequado ou inútil dadas as circunstâncias do caso.” Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/segurancapublica/principios_basicos_arma_fogo_funcionarios_1990.pdf. Acessado em 18.11.2018.

[lv] Id.

[lvi] Crença razoável é a tradução livre de reasonable belief, que, como visto, corresponde ao critério americano. Como já assentou, por exemplo, o Judiciário de Nova Iorque, “ainda que uma crença seja tida como razoável, ela não necessariamente necessita ser verdadeira”. People v. Desmond, 460 N.Y.S.2d 619, 620 (App. Div. 1983). Ou seja, mesmo que num caso concreto, o criminoso portando a metralhadora pudesse efetivamente não causar lesão ao policial ou a nenhum terceiro, a crença de que ele pudesse fazer isso, diante da letalidade da arma que ele portava, ainda que não verdadeira, é considerada razoável.

[lvii] Disponível em https://oglobo.globo.com/rio/estado-ja-teve-632-vitimas-de-balas-perdidas-em-2017-21558941. Acessado em 18.11.2018.

[lviii] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/01/03/rj-termina-2017-com-134-pms-mortos-por-que-esse-numero-nao-deve-cair-em-2018.htm. Acessado em 18.11.2018.

[lix] A maioria foi composta pelos votos do Justices John Roberts, Anonin Scalia, Anthony Kennedy, David Souter, Clarence Thomas, Ruth-Bader Ginsbur, Stephen Breyer e Samuel Alito. Ficou vencido o Justice John Paul Stevens.

[lx] Scott, 550 U.S., at 12.

[lxi] Id.

[lxii] Id., at 13. Tradução livre.

[lxiii] Nos termos do artigo 25 do Código Penal Brasileiro, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

[lxiv] Documentos com orientações de como a polícia procederá diante de certas situações são comuns nos EUA. Cf. http://www.nyc.gov/html/ccrb/downloads/pdf/pg221-01-force-guidelines.pdf. Cf. ainda https://www.nycourts.gov/judges/cji/1-General/Defenses/CJI2d.Justification.Person.Deadly_Force.pdf.

[lxv] Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/segurancapublica/principios_basicos_arma_fogo_funcionarios_1990.pdf. Acessado em 18.11.2018.

[lxvi] Disponível em https://www.conjur.com.br/2012-mai-29/direito-defesa-crimes-perigo-abstrato-nao-sao-mera-conduta. Acessado em 18.11.2018.

[lxvii] Cf. “HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA.

Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto.Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08).

Ordem denegada.

(STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/08/2011, p. DJe 14/09/2011)”.

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes.

Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus.

Ordem denegada.

(STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).”

[lxviii] “ESTUPRO – PROVA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. ESTUPRO – CONFIGURAÇÃO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IDADE DA VÍTIMA – NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça – artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea “a”, do Código Penal.” (HC 73.662/MG, Relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 20-09-1996).

[lxix] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI291212,51045-Valor+da+vida. Acesso em 19.11.2018. Difícil apontar uma outra corporação policial internacional que agiria de maneira distinta. Como salientado acima, a própria Seção 35.1 (b) da Lei de Nova Iorque autoriza o uso de força letal quando o criminoso resiste à prisão, sai em fuga e está armado. E os princípios 9 e 10 do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, da mesma maneira, possuem previsão semelhante. Cf. nota de rodapé 52.

[lxx] Barak Obama, Remarks by the President at the Acceptance of the Nobel Peace Prize. Disponível em https://obamawhitehouse.archives.gov/the-press-office/remarks-president-acceptance-nobel-peace-prize. Acessado em 16.11.2018. Tradução livre. Frase no original: “Where force is necessary, we have a moral and strategic interest in binding ourselves to certain rules of conduct.”

(*) FLÁVIO JARDIM – bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Direito Americano pela Boston University School of Law, e doutor em Direito pela Fordham Law School. É Procurador do Distrito Federal e sócio do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes, em Brasília. É licenciado para advogar no Brasil e no Estado de Nova Iorque, EUA.

Fonte: JOTA.INFO – coluna opinião e análise.

 

Uma resposta para “O uso do “sniper” no Direito”

  1. - disse:

    Artigo muito interessante e esclarecedor.

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