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Os 30 novos crimes de abuso de autoridade

“Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça”; “Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa presa” – Saiba mais sobre o PL 280/2016 que cria 30 novos crimes e poderá ser votado ainda em 2016.

11/08/2016 –

Os novos crimes de abuso de autoridade

Em breve, 30 novos crimes poderão integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Conquanto pudéssemos antever que, para os adeptos do Direito Penal mínimo, a criação desses novos tipos penais seria imediatamente rechaçada, ao argumento da hipertrofia do Direito Penal e da possibilidade de resolução dos conflitos em outras esferas jurídicas, neste caso a situação é distinta.

O rol de 30 novos delitos que integra o Projeto de Lei nº 280/2016, de autoria do Senador Renan Calheiros, em tramitação no Senado Federal desde o início de julho, é absolutamente necessário para a manutenção da higidez de nosso sistema penal, tão violentado que tem sido, especialmente nos últimos tempos, em que o “combate” à corrupção tornou-se a bandeira maior das “Autoridades” pátrias (vide as chamadas 10 medidas contra a corrupção), avassalando as garantias mais básicas conquistadas pela Constituição Cidadã de 88. Não que a corrupção não seja efetivamente um “mal” a ser duramente reprimido, mas valer-se de meios que, de certa forma, acabam por reproduzi-la certamente não é o melhor caminho a seguir na tentativa de contenção.

O PLS 280/16 define os crimes de abuso de autoridade cometidos por membro de Poder (Legislativo ou Judiciário) ou agente da Administração Pública, servidor público ou não (equiparados), da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi conferido.

Em relação à prisão, as condutas que passam a ser criminalizadas, por mais absurdas que pareçam, são, infelizmente, uma realidade do nosso cotidiano. Basta assistir aos noticiários de qualquer veículo de comunicação e frequentar as delegacias e presídios brasileiros.

Art. 9° Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – recolhe ilegalmente alguém a carceragem policial, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II – deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando assim admitir a lei e estiverem inequivocamente presentes seus requisitos;

III – efetua ou cumpre diligência policial autorizada judicialmente, em desacordo com esta ou com as formalidades legais.

Art. 10. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada;

III – deixa de entregar ao preso, dentro em 24h (vinte e quatro horas), a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária ou preventiva, ou de medida de segurança, deixando de executar, no próprio dia em que expedido o respectivo alvará ou esgotado o prazo judicial ou legal, a soltura do preso;

V – deixa de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe tenha sido comunicada;

VI – deixa de informar ao preso, no ato da prisão, seu direito de ter advogado, com ele falar pessoalmente, bem como o de ficar calado.

Art. 11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:

I – exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 12. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusadavítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade.

Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 13. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.

Art. 14. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, ou identificar-se falsamente:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:

I – como responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de se identificar ao preso;

II- atribui-se, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade.

Art. 15. Submeter o preso ao uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele própria ou de terceiro:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 16. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 17. Impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para o conhecimento da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-los, ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 18. Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de se comunicar com seu advogado durante audiência judicial, depoimento ou diligência em procedimento investigatório.

Art. 19. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:

Pena- detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou num espaço de confinamento congênere:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente junto com maiores de idade ou em ambientes inadequados, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quanto ao cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão, não é de hoje que inúmeros abusos são cometidos pelos agentes encarregados. O projeto criminaliza condutas comuns, amplamente disseminadas entre as forças policiais, que ainda não estão claramente proibidas pela lei.

Art. 21. Invadir, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sem autorização judicial e fora das condições estabelecidas em Lei:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem, sob as mesmas circunstâncias do caput:

I – coage alguém, moral ou fisicamente, a franquear-lhe o acesso a sua casa ou dependências;

II – executa mandado de busca e apreensão em casa alheia ou suas dependências, com autorização judicial, mas de forma vexatória para o investigado, ou extrapola os limites do mandado.

  • 2º  Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal estiver sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

As interceptações telefônicas, informáticas e telemáticas e as quebras de sigilo, no âmbito das quais tantas ilegalidades ocorrem, passam a ser abrangidas por um tipo penal específico.

Art. 22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – promove a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir;

II – acessa dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário sem motivação funcional ou por motivação política ou pessoal, ainda que tenha competência para tanto;

III – dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental ou de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico regularmente autorizados.

Atos investigatórios ilícitos, com finalidades escusas, e uso de informações resguardas pelo sigilo, ações essas que remontam aos tempos mais sombrios da Ditadura Militar, mas que em pleno Estado Democrático de Direito continuam a ocorrer, finalmente passariam a ser inequivocamente criminalizados.

Art. 23. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:

Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pratica a conduta com o intuito de se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – constrange, sob violência ou grave ameaça, o funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;

III – retarda ou omite socorro a pessoa ferida em razão de sua atuação.

Art. 25. Proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou fiscalização,por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo conhecimento de sua origem ilícita.

Pena: detenção, de 1 (hum) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de l (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém pela simples manifestação artística, de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como de crença, culto ou religião, na ausência de qualquer indício da prática de algum crime:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 28. Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesses de investigado.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com a mesma finalidade, omitir informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Todos os envolvidos na persecução penal passam a responder criminalmente pelo descumprimento das obrigações legais, inclusive o desrespeito às prerrogativas dos advogados.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada:

Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 31. Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para a conclusão de procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia autorização judicial.

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, quando inexistir prazo para execução ou conclusão do procedimento, o fizer de forma abusiva, em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

Art. 32. Negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta arbitrariamente sigilo nos autos.

Os abusos omissivos, as exigências indevidas e os excessos por parte dos agentes públicos finalmente também passariam a ser sancionados.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expressa fundamentação legal:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 34. Cobrar tributo ou multa, sem observância do devido processo legal:

Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem exige tributo, inclusive contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

Art. 35. Deixar de corrigir, de ofício, erro que sabe existir em processo ou procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo.

Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 36. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de crimes previstos nesta Lei quando tiver conhecimento e competência para fazê-lo.

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 37. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, associação ouagrupamento pacífico de pessoas para fim legitimo:

Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 38. Exceder-se o agente público, sem justa causa, no cumprimento de ordem legal; de mandado de prisão ou de mandado de busca e apreensão, com ou sem violência.

Pena- detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Como se percebe, trata-se aqui da necessária criminalização da violação de direitos fundamentais, não só do preso como de todo aquele que depende dos serviços públicos e, por isso, muitas vezes fica à mercê de um aparato estatal que cultua historicamente o desrespeito ao cidadão comum, não raro colocando-se acima das leis, numa espécie de redoma inquebrável e inatingível (cultura do “você sabe com quem está falando?”). As punições mais sérias a esses agentes costumam ser aposentadorias compulsórias, o que chega a ser uma premiação, ao invés de propriamente uma punição, pelo ilícito praticado.

O projeto determina que os crimes serão de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de morte ou ausência) ou à requisição do Ministro da Justiça, no prazo decadencial de 6 meses, a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Serão de ação pública incondicionada os crimes que tiverem pluralidade de vítimas ou quando, “por razões objetivamente fundamentadas”, implicarem risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que deseje representar contra os seus autores. A representação é retratável até o oferecimento da denúncia. Caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo de 15 dias do recebimento do inquérito ou da representação do ofendido, admitir-se-á a queixa substitutiva (ação penal privada subsidiária), no prazo de 6 meses.

A responsabilidade penal não isenta das sanções civis e administrativas. A existência do fato e sua autoria não poderão mais ser rediscutidas, caso já tenham sido decididas pelo juízo criminal. Entretanto, reconhecida excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) na esfera penal, a questão faz coisa julgada no cível.

Se a autoridade for membro do Poder Judiciário, será comunicado o ilícito ao Conselho Nacional de Justiça. Em outros casos, serão comunicadas as autoridades judiciais ou administrativas competentes para a apuração das faltas funcionais.

A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado, devendo o juiz fixar na sentença penal o valor mínimo para reparação, considerando os prejuízos sofridos. Além disso, caso ocorra reincidência (o que aparentemente contrasta com o art. 92, I, do CP), a condenação implica a perda do cargo, mandato ou função pública, a ser motivadamente declarada na sentença.

São admitidas como penas restritivas de direitos a prestação de serviços comunitários; a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens; e a proibição do exercício de funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de 1 a 3 anos.

O procedimento será comum (livro II, título I, do CPP), o que afastaria o rito dos arts. 513 e seguintes do CPP. Não há impedimento para a tramitação paralela de processos civis e administrativos.

O crime de interceptação ilegal, previsto no art. 10 da Lei 9.296/96, que hoje cinge-se a prever que “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”, passa a conter a seguinte redação:

Art. 10. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir; II – dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos com resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados.
  • 2. Se o crime for praticado por agente de Poder ou agente da Administração Pública, servidor público ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, atua com abuso de autoridade, este sujeitar-se-á ao regime de sanções previstas em lei especifica.

O projeto revoga dispositivos dos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP), concussão (art. 316 do CP), violência arbitrária (art. 322 do CP) e exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 do CP), que passam a ser abarcados pela nova lei. Da mesma forma, é revogada a antiga Lei 4.898/65, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, já incompatível com a Constituição atual.

Pois bem. Aparentemente, os tempos estão mudando para todos que insistem em agir contra o Direito. Embora diversos setores já se manifestem severamente contrários a este projeto, pois acarretaria a propagação de denunciações caluniosas, não é crível que as autoridades que seguem fielmente os ditames constitucionais e legais precisarão preocupar-se. É claro que o cuidado deverá ser redobrado, o que apenas reforçará a validade dos atos praticados (especialmente no caso de prisões), evitando nulidades e, por consequência, a tão odiosa “sensação de impunidade”. Mas com isso ganha toda a sociedade.

A publicidade dos atos praticados por agentes públicos é fundamental para expor o que tem acontecido sistematicamente há tantas décadas nos bastidores dos Poderes da República. O PLS 280/16, autointitulado “legislação de escopo pedagógico“, tipifica condutas cada vez mais corriqueiras, mas à toda evidência inaceitáveis, o que prova de que o Direito Penal ainda é necessário e tem uma função imprescindível na manutenção da paz social. Novamente, o ramo mais drástico do Direito é chamado a intervir para coibir os abusos e restabelecer a ordem constitucional. Ir contra isso é manter um discurso de aparências, é legitimar o combate ao crime através do crime. Um discurso sério contra a corrupção é totalmente incompatível com uma postura que aceite de qualquer modo o abuso de autoridade.

Fonte: Canal Ciências Criminais –  por Carlo Velho Mais, advogado criminalista e mestre em ciências criminais – em 10/08/2016.

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