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Confirmado, Gaeco/MP pode investigar.

STF valida reestruturação do Gaeco do MP-RJ e seu poder investigativo

Para o Plenário, a resolução do MP-RJ não afeta a atribuição das Polícias Civil e Federal para conduzir inquéritos.


12/07/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de resolução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) que reestrutura o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) no âmbito da instituição e atribui a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir investigações criminais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170.

Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) sustentava a inconstitucionalidade de se atribuir ao Ministério Público a função de investigação criminal, que seria de competência privativa das Polícias Civil e Federal. Outro argumento era o de que a norma teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual e penal.

Órgão interno

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais ou de ações penais, ou seja, não trata de direito penal ou processual. Ela apenas estabelece a estruturação de um órgão administrativo interno destinado a auxiliar o promotor natural, prestando-lhe suporte técnico e operacional para identificação, prevenção e repressão de crimes complexos, sem criar novas atribuições e competências. A estruturação interna de grupos de atuação especializada, por ato do procurador-geral de Justiça, tem fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Poder de investigação

Em relação à condução de inquéritos, a ministra lembrou que a Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, assegurou ao MP a competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias do investigado e sem prejuízo da possibilidade de controle judicial dos atos praticados.

Fonte: STF – AR/AD//CF

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